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  • DECRETO 633/2016 INTERRUPÇAO DO DIFERIMENTO

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    Informativo Técnico Nº 13/2016

     

    No dia 08 de julho de 2016, a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT publicou o Decreto n. 633/2016, revogando o inciso II-A do artigo 580 do Regulamento do ICMS e inserindo o artigo 584-A no RICMS.

     

    Com a publicação do novo decreto, os produtores rurais que comercializam soja, milho e algodão com empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão recolher o ICMS integral na saída do produto. Caso não recolha, a empresa optante do Simples é devedora solidária do imposto, e ainda, deve exigir do produtor rural o comprovante de recolhimento do ICMS e guardar para fins de comprovação em uma eventual fiscalização.

     

    Além disso, no artigo 584-A, §2º, está previsto que as demais mercadorias, como gado, café, madeira etc, não precisam sair do estabelecimento do remetente com o imposto recolhido, porém, a empresa optante do Simples terá que emitir o Documento de Arrecadação DAR/1 - AUT referente ao imposto integral, e mais, emitir o DASN - Documento de Arrecadação do Simples Nacional que ela já recolhe normalmente.

     

    Ou seja, a mudança no regulamento do ICMS permanece com a obrigação do recolhimento do ICMS integral nesta operação, a diferença é que alguns produtos terão o DAR emitido pelo remetente (produtor rural) e demais produtos terão o DAR emitido pela empresa optante do Simples Nacional. Na prática, o produtor rural quem continuará pagando o ICMS integral, pois a empresa descontará do produtor o valor do ICMS.

     

    É sabido que o produtor rural não tem condições de arcar com o ICMS integral da transação sem que haja qualquer benefício na operação.

     

    Dessa forma, a FAMATO reivindicou junto à SEFAZ a isenção do ICMS dos produtos agropecuários nas operações internas, medida esta que resolveria toda a questão.

     

    Ocorre que, isenção ou qualquer redução no ICMS tem que ser feita via projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, e ainda, tem que respeitar o princípio da anterioridade. A alternativa do governo é incluir a sugestão da isenção de determinados produtos junto ao projeto da Reforma Tributária que será finalizado ainda em 2016 e vigorará a partir de 2017.

     

    Sendo assim, a SEFAZ deixou claro que os produtos soja, milho, algodão e seus derivados não serão incluídos como hipóteses de isenção no referido projeto de lei, pois a secretaria entende que praticamente nenhuma empresa que comercializa essas culturas se enquadra no Simples Nacional. O exemplo citado pelo governo como hipótese de enquadramento de isenção são gado, café e madeira.

     

    Por fim, concluímos que nas operações internas entre o produtor rural e empresas optantes pelo Simples Nacional, até o final de 2016 incidirá a cobrança do ICMS integral, sem diferimento.

     

    Maíra Safra
    Analista de Assuntos Tributários da FAMATO
    tributario@famato.org.br

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