As empresas contratantes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, as entidades beneficentes de assistência social em gozo de isenção e aquelas em regime de trabalho temporário deverão proceder à retenção previdenciária de, em geral, 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços de empresas por elas contratadas, além de recolher à Previdência Social a importância retida.
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção, entre outros, as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
a) ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
b) ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.
Fonte: Editorial IOB