Número/Complemento
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Assinatura
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Publicação
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Pág. D.O.
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Início da Vigência
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Início dos Efeitos
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533/2011
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21/07/2011
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21/07/2011
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13
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21/07/23011
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1º/07/2011
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Ementa:
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Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
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Assunto:
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Alterações do RICMS
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
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Alterou/Revogou:
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Alterado por/Revogado por:
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Observações:
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 533, DE 21 DE JULHO DE 2011.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação e/ou manutenção de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos;
CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a qualidade dos dados exarados na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, assegurando-lhes a formatação necessária para convertê-los em informações hábeis a subsidiarem os trabalhos da Administração Tributária;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o artigo 4°-E-1, com a seguinte redação:
"Art. 4°-E-1 Quando os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
a) alínea a do inciso I do § 2° do artigo 4°-A;
b) alínea c do inciso II do § 4° do artigo 4°-A;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
II – acrescentado os §§ 4° e 5° ao artigo 9°, com a redação assinalada:
"Art. 9° .....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 4° Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste artigo, a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário.
§ 5° Quando o estabelecimento destinatário estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
III – acrescentado o artigo 325-A à Seção II do Capítulo II do Título V do Livro I, conforme segue:
"LIVRO I
..........................................................................................................
TÍTULO V
...................................................................................................................
CAPÍTULO II
.........................................................................................................
Seção II
..................................................................................................................
Art. 325-A Quando o estabelecimento industrializador, o autor da encomenda e/ou o fornecedor estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
a) alínea a do inciso I do artigo 321;
b) alínea b do inciso I e alíneas a e b do inciso II do caput do artigo 322;
c) inciso III do § 1°, inciso I do § 2°, inciso I do § 3° e inciso III do § 4° do artigo 323;
d) alíneas a e b do inciso II do caput e III do § 2° do artigo325;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas nesta seção, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
IV – acrescentado o inciso IV ao artigo 365, conforme assinalado:
"Art. 365 .........................................................................................
..................................................................................................................
IV – a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento."
V – acrescentado o § 6° ao artigo 366, com a redação assinalada:
"Art. 366 ............................................................................................
............................................................................................................
§ 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o estabelecimento depositante estiver obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos dos artigos 198-A a 198-7."
VI – acrescentado o artigo 368-A ao Capítulo VI do Título VI do Livro I, conforme segue:
"LIVRO I
...................................................................................................................
TÍTULO VI
...................................................................................................................
CAPÍTULO VI
.......................................................................................................................
Art. 368-A Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
a) inciso IV do artigo 365;
b) inciso III do § 1° e § 2° do artigo 366;
c) inciso II do § 2° do artigo 367;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
VII – acrescentado o inciso IV ao artigo 370, conforme assinalado:
"Art. 370 ................................................................................................
...............................................................................................................
IV – a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento."
VIII – renumerado para artigo 382-A o artigo 383 que integra o Capítulo VII do Título VI do Livro I, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar ao referido Capítulo o artigo 383, com a redação assinalada, conforme segue:
"LIVRO I
.....................................................................................................................
TÍTULO VI
........................................................................................................................
CAPÍTULO VII
...........................................................................................................................
Art. 382-A .............................................................................................
Art. 383 Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
a) inciso IV do artigo 370;
b) inciso III do § 1° e § 2° do artigo 371;
c) inciso III do § 1° e nos incisos I e III do § 3° do artigo 372;
d) alínea c do inciso I e alíneas c e d do inciso II do § 2° do artigo 373;
e) inciso III do § 1° e incisos I e II do § 3° do artigo 374;
f) inciso II do § 2° do artigo 375;
g) alínea a do inciso I e inciso II do § 2° do artigo 376;
h) alínea d do inciso II do artigo 377;
i) alínea a do inciso I e alínea d do inciso II do § 1° do artigo 378;
j) inciso III do § 1° e inciso III do § 4° do artigo 379;
k) inciso III do § 1°, bem como alínea a do inciso I e alínea c do inciso II do § 2° do artigo 380;
l) alínea c do inciso I e alínea d do inciso II do § 1°, bem como inciso III do § 4° do artigo 381;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2011.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de julho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.