DOE-MT: 12.12.2007
Introduz alterações na Portaria nº 156/2007-SEFAZ, de 21.11.2007, que dispõe sobre o indeferimento do enquadramento e exclusão do Simples Nacional dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem irregularidade cadastral e dá outras providências.
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O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;
CONSIDERANDO o impedimento para enquadramento e manutenção no Simples Nacional de contribuintes que apresentem irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes;
CONSIDERANDO a determinação contida no artigo 8º da Resolução CGSN nº 004, de 30.05.2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
CONSIDERANDO ter sido fixado em 23 de novembro de 2007, o termo final do prazo para que os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Simples Nacional, promovam a regularização cadastral;
CONSIDERANDO, todavia, ser interesse da Administração Pública Estadual o saneamento de seu cadastro de informações, mediante a regularização de pendências que afetam a inscrição estadual do contribuinte ou os dados cadastrais correspondentes;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2º-A e 2º-B ao artigo 4º da Portaria nº 156/2007-SEFAZ, de 21.11.2007, que dispõe sobre o indeferimento do enquadramento e exclusão do Simples Nacional dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem irregularidade cadastral e dá outras providências, bem como alterado o § 3o do mesmo preceito, como segue:
"Artigo 4º (...)
§ 2º-A Até o termo final do prazo fixado no parágrafo anterior, fica assegurado ao contribuinte a regularização da pendência constatada, hipótese em que o documento comprobatório da respectiva efetivação servirá para instrução do recurso previsto neste artigo.
§ 2º-B A prerrogativa assegurada nos termos do parágrafo antecedente, não implica expedição de novo Termo de Indeferimento nem gerará direito a novo recurso, quando a providência adotada pelo contribuinte não suprir, na totalidade, a irregularidade constatada.
§ 3º Não serão consideradas como inexistentes as irregularidades quando o cumprimento da obrigação que as caracterizou houver sido efetivado após a expiração do prazo fixado no § 2º."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de novembro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública.