O Decreto nº 1.973/2009 revigorou dispositivo do RICMS/MT para determinar que, a partir de 1º.09.2009, serão obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e os contribuintes que, no exercício de 2008: a) auferiram faturamento superior a R$ 1.800.000,00; e b) promoveram saídas de mercadorias em operações interestaduais em valor superior ao equivalente a 5% do total do valor contábil de suas operações, registradas no mesmo ano.
Ato: Decreto
Número/Complemento
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Assinatura
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Publicação
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Pág. D.O.
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Início da Vigência
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Início dos Efeitos
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1973/2009
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02/06/2009
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02/06/2009
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3
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02/06/2009
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02/06/2009
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Ementa: |
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. |
Assunto: |
Alterações do RICMS
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT |
Alterou/Revogou: |
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Alterado por/Revogado por: |
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Observações: |
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.973, DE 02 DE JUNHO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária, e ao contribuinte a simplificação de seus processos;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica revigorado o artigo 198-A-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 198-A-1 A partir de 1º de setembro de 2009, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses arroladas no artigo 198-A, ficam, também, obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata aquele dispositivo, os contribuintes mato-grossenses que, no exercício de 2008:
I – auferiram faturamento superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
II – promoveram saídas de mercadorias em operações interestaduais em valor superior ao equivalente a 5% (cinco por cento) do total do valor contábil de suas operações, registradas no mesmo ano.
§ 1º Para fins de definição da obrigatoriedade prevista neste artigo, será observado o que segue:
I – quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado:
a) será considerada a soma do faturamento anual de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte, na hipótese do inciso I do caput;
b) serão somados os valores das operações interestaduais e dos valores contábeis de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte, para fins da comparação determinada no inciso II do caput;
II – para o contribuinte que iniciou atividade no ano imediatamente anterior, o valor previsto no inciso I do caput será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido ano.
§ 2º Os contribuintes que, a partir de 1º de janeiro de 2009, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior ao fixado no inciso I do caput, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente àquele em que foi superado o aludido valor, observada a seguinte tabela:
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semestre em que o valor do faturamento acumulado no ano superou a R$ 1.800.000,00
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data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e
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I -
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1º semestre de cada ano |
1º de setembro do mesmo ano |
II -
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2º semestre de cada ano |
1º de abril do ano seguinte. |
§ 3º A redução de faturamento em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso da NF-e.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar, para o cálculo dos parâmetros necessários à identificação dos contribuintes obrigados à emissão da NF-e nos termos deste artigo, as informações constantes de seus bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações, conforme o disposto em normas complementares.
§ 5º Fica, ainda, assegurada a aplicação, no que couber, do disposto nos §§ 4º a 6º do artigo 198-A à emissão de NF-e na forma prevista neste artigo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de junho de 2009, 188º da Independência e 121° da República.