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  • MT - ICMS - Crédito - ICMS Garantido, Garantido Integral e devido por substituição tributária - Base de cálculo - Margem de lucro - Alteração

  • Atualizado dia: 02/07/2008 ás 08:13
  • Foi alterada disposição do Decreto nº 4.540 de 2008 que tratou sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por Convênio. A alteração refere-se aos percentuais da margem de lucro que serão reduzidos a 50% nas hipóteses mencionadas, para a determinação da base de cálculo do ICMS Garantido, Garantido Integral e devido por substituição tributária referente à entrada de mercadoria. O Decreto nº 1.429/2008 determinou ainda, que para os valores recolhidos no período de 1º a 22 de junho de 2008, não haverá restituição ou compensação.

    Os efeitos do Decreto nº 1.429 de 2008 retroagiram a 23 de junho de 2008.



    DECRETO N° 1.429, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

                        introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO que, dentre os Programas arrolados no Plano Plurianual de Governo, para consecução dos objetivos estratégicos, consta o Relacionamento com a Sociedade, na qual se insere o contribuinte;

    CONSIDERANDO que a excelência desse relacionamento passa pela capacidade de construção conjunta de soluções para os problemas afetos à Administração Pública;

    CONSIDERANDO que, pela condição de principal fornecedor de recursos para financiamento da Administração Pública, hão de também ser considerados, na implantação de medidas tributárias, os anseios do contribuinte, quando não divorciados dos demais interesses sociais;

    CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorarem os mecanismos voltados para assegurar a efetividade da receita tributária;

    CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a acomodação social na implementação de regras inéditas;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica alterado o § 1º do artigo 2º-A do Decreto nº 5.540, de 2 de dezembro de 2004, como segue:

    "Art. 2º –A .....
    ....

    § 1º Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento), nas seguintes hipóteses:

    I – lançamento de ofício processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS. Com base em documento fiscal tempestivamente apresentado ao fisco;

    II – lançamento efetuado no âmbito das gerências de Execução de Trânsito que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada ou no âmbito da Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização, relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária.
    ......"

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2008.

    Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos, no período de 1º a 22 de junho de 2008, com base nos preceitos revogados em consonância com o preconizado nos artigos 1º e 2º deste Decreto.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.


  • Fonte: SEFAZ
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