Add Excluir
  • Notícias
  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
  • A+
  • A-
  • Adicional de insalubridade - Caracterização

  • Atualizado dia: 15/07/2009 ás 08:26
  • De acordo com o disposto na CLT, art. 195, a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), dar-se-ão por meio de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho registrado no MTE.



    Faculta-se, porém, às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao MTE, por meio de suas Superintendências Regionais, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres.



    Quando for arguida em juízo a insalubridade, o juiz designará um perito habilitado (médico ou engenheiro do trabalho); na falta desse profissional, requisitará perícia ao órgão competente do MTE.



    Saliente-se que, em qualquer das hipóteses anteriores, não ficará prejudicada a ação fiscalizadora do MTE, nem a realização ex officio da perícia.



    Fonte: Editorial IOB

  • Localizar
  • Todos os registros
  • ©2007 - Escritório Central de Contabilidade - Sinop/MT (66) - 3531 2942