MT - ICMS - ICMS Garantido, ICMS-ST e Sistema TAD-e - Republicação
Atualizado dia: 18/08/2008 ás 08:57
Foi republicada a Portaria nº 145 de 2008 em virtude de incorreções em sua publicação original.
Em sua redação original, referida Portaria promoveu alterações nas Portarias nºs 107 de 2008 e 169 de 2005, que trataram, respectivamente, da fixação do critério para lançamento do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e ICMS-ST e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e.
Na republicação, as alterações referiram-se: a) ao lançamento do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do ICMS-ST, relativos às aquisições interestaduais de mercadorias amparadas por benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem: a.1) quando o destinatário não estiver submetido ao regime especial de fiscalização, por não ter recolhido o ICMS; a.2) quando o destinatário esteja classificado no canal amarelo da malha fiscal e o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) à consignação do recolhimento do TAD-e: b.1) no prazo de cinco dias, ao destinatário mato-grossense classificado no canal verde de malha fiscal, conforme as hipóteses mencionadas; b.2) no prazo de dois dias, ao destinatário mato-grossense classificado no canal amarelo da malha fiscal, conforme as hipóteses mencionadas; c) à regularização de pendências, conforme as intimações, nos prazos estipulados.
A Portaria nº 145/2008 também determinou a revogação de dispositivo que tratava sobre o recolhimento do TAD-e pelo destinatário classificado no canal verde da malha fiscal, na hipótese em que o sujeito passivo se enquadrasse nas situações especificadas. Os efeitos da Portaria nº 145 de 2008, em relação aos itens "b.1", "b.2" e "c" retroagiram a 1º de julho de 2008.
PORTARIA N° 145/2008 - SEFAZ
.Republicado no DOE 14/08/2008. pg. 07
Altera disposições das Portarias nº 107/2008-SEFAZ, de 16 de junho de 2008, e da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação supra mencionada que, respectivamente, fixa critério para lançamento do ICMS devido em decorrência da aplicação do disposto Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004 e dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito – Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados – TAD-e;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do artigo 1º da Portaria nº 107/2008-SEFAZ, revogando os seus incisos II e III:
"Art. 1º .....
I - o destinatário mato-grossense não estiver submetido ao tratamento previsto na Resolução nº 29/99-CGSIAT, de 01 de dezembro de 1999, e, cumulativamente:
a) esteja classificado no canal verde da malha fiscal, disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito – PGT"; ou
b) esteja classificado no canal amarelo da malha fiscal e o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II - (revogado)
III - (revogado)."
Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II do § 2º, revogados os seus incisos III e IV, bem como o caput do § 3º, acrescentados os §§ 2º-A e 6º, bem como revogado o § 4º do artigo 11 da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 .....
§2º Ao destinatário mato-grossense classificado no canal verde da malha fiscal, disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito – PGT", o prazo mínimo consignado para recolhimento do TAD-e será de cinco dias, quando o sujeito passivo mato-grossense:
I - não possua outro TAD-e vencido e não pago;
II - assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.
III - (revogado)
IV - (revogado)
§ 2º-A Ao destinatário mato-grossense classificado no canal amarelo da malha fiscal será consignado prazo de, no mínimo, dois dias e, no máximo, cinco dias, para recolhimento do TAD-e, quando o sujeito passivo mato-grossense:
I - não possua outro TAD-e vencido e não pago;
II - tiver como valor do tributo, consignado no TAD-e, montanteinferior a dez por cento da média mensal dos recolhimentos de ICMS por ele efetuados nos últimos três meses, excluindo-se os recolhimentos oriundos de ação fiscal;
III - assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.
§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 2º-A deste artigo na hipótese de:
I - .....
II - .....
III - .....
§ 4º (revogado)
......
§6º Para fins de regularização das pendências ensejadoras da sujeição do contribuinte ao regime especial de fiscalização de que trata a Resolução nº 29/99-CGSIAT, serão feitas intimações aos destinatários mato-grossenses, observando-se os seguintes prazos:
I - para sujeito passivo mato-grossense classificado nos canais verde e amarelo da malha fiscal: 30 dias; e
II - para sujeito passivo mato-grossense classificado no canal vermelho da malha fiscal: 15 dias."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto nos §§ 2º, 2º-A e 6º do artigo 11 da Portaria nº 169/2005-SEFAZ , tratados no artigo 2º desta Portaria, cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA - SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 06 de agosto de 2008.