NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)
O Secretário Adjunto da Receita Pública do Estado de Mato Grosso, através da Portaria SEFAZ nº 258/2013 (DOE de 18.09.2013), altera a Portaria SEFAZ nº 163/2007, que estabelece, entre outras indicações, as condições, regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). As alterações são as seguintes:
- deverá ser utilizada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final (alteração do § 1°-A-1 do artigo 2º)
- a partir de 01.01.2014, a NF-e substituirá a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (acréscimo do § 4º ao artigo 2º);
- a partir de 01.07.2014, o contribuinte fica obrigado a utilizar o "DANFE Simplificado" nas vendas realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que fica vedado o uso da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (acrescentados os §§ 2º-B e 9° ao artigo 11);
- determinado o prazo de 3 dias úteis para a Agência Fazendária analisar e proferir a correspondente decisão referente ao pedido de anulação da NF-e (alteração no caput do artigo 18-B);
- estabelecidos novos prazos para a obrigatoriedade de registro de eventos que estabelece o artigo 21-B (alteração do Anexo Único).