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  • Trabalhista - Rescisão contratual - Homologação - Recusa pelo sindicato

  • Atualizado dia: 25/05/2009 ás 08:16
  • De acordo com o disposto no art. 6º da IN SRT/MTE nº 3/2002, a assistência na rescisão contratual (homologação) será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
    a) categoria que não tenha representação sindical na localidade;
    b) recusa do sindicato na prestação da assistência; e
    c) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.

    Dessa forma, havendo a recusa do sindicato em prestar a referida assistência, deverá o empregador ou seu representante legal procurar os órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego e solicitar a homologação, munido de uma declaração do sindicato explicando o motivo da recusa.

    Inexistindo essa declaração escrita, caberá ao empregador ou ao seu representante legal consignar, no verso das 4 vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que foi observada a ordem de preferência mencionada e os motivos da oposição da entidade sindical.

    Fonte: Editorial IOB

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