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  • Edital GCDI - MT S/N/09 - Edital - Edital GCDI - Gerência de Controle Digital S/N de 11.11.2009

  • Atualizado dia: 17/11/2009 ás 08:13




  • 1. Ficam os contribuintes abaixo relacionados NOTIFICADOS do lançamento do crédito tributário instrumentalizado por meio da Notificação de lançamento a ele vinculado no quadro demonstrativo abaixo;

    2. O inteiro teor da Notificação de Lançamento, bem como de seus ANEXOS poderão ser requisitados diretamente à Gerência de Controle Digital - GCDI, da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, localizada à Av. Historiador Rubens de Mendonça nº 3415, Complexo II, piso térreo, Centro Político Administrativo, nesta cidade de Cuiabá-MT;

    3. O referido crédito tributário, formalizado em conformidade com o disposto no artigo 467-A do RICMS/MT, poderá ser recolhido, ainda com os benefícios da espontaneidade, no prazo de 30 (trinta) dias, ou impugnado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao seu vencimento, contados da publicação deste Edital;

    4. Eventual impugnação deverá observar o disposto no artigo 570-B, do RICMS/MT, atendendo aos requisitos mínimos de formalidade e instrução exigidos, de que tratam seus §§1º e 4º, sem os quais o pedido não será recepcionado pela Agência Fazendária de seu domicílio tributário;

    5. O recolhimento do valor total do crédito tributário lançado, ou da parte incontroversa do lançamento, deverá ser feito por meio do "DAR-1/AUT", disponível no portal da SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br), no menu Serviços/Emissão de Documento de Arrecadação;

    6. Ficam também cientificados de que caso o crédito tributário, ora lançado, não seja tempestivamente impugnado, ou recolhido no prazo fixado, será registrado a débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal e, posteriormente inscrito em dívida ativa tributária, com a substituição da multa de mora pela multa de ofício, prevista no artigo 45, inciso I, alínea "a", da Lei nº 7098/98, no percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido;

    7. Registra-se que o valor total do crédito tributário, consubstanciado na notificação de lançamento, será recomposto na data do efetivo pagamento;

    8. O crédito tributário consubstanciado nesta notificação de lançamento poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, com alteração do percentual da multa de mora para 21%, 22% ou 23%, conforme o número de parcelas acordadas, conforme disposto no artigo 41 da Lei nº 7098/98, respeitadas, também, as demais condições previstas na legislação tributária;

    9. Os contribuintes ficam ainda cientificados, de que deverá proceder a atualização de seus dados cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, junto à Gerência de Informações Cadastrais - GCAD, da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - SIOR, nos termos da Portaria nº 114/2002 e suas alterações:



    FIGURA

    Cuiabá, 11 de Novembro de 2009 - GCDI - Gerência de Controle Digital

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