Add Excluir
  • Notícias
  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
  • A+
  • A-
  • Res. CMN/BACEN 3.537/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.537 de 31.01.2008

  • Atualizado dia: 08/02/2008 ás 07:13
  • D.O.U.: 06.02.2008

    Autoriza a concessão de prazo adicional, até 31 de março de 2008, para que os mutuários efetuem o pagamento, mantidos os benefícios pactuados para adimplência, das prestações com vencimento no período de 1º de janeiro a 30 de março de 2008, relativas às operações que compõem o endividamento rural especificadas nesta resolução, e dá outras providências.


    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, resolveu:

    Art. 1º Fica autorizada a concessão de prazo adicional, até 31 de março de 2008, para que os mutuários efetuem o pagamento, mantidos os benefícios pactuados para adimplência, das prestações com vencimento no período de 1º de janeiro a 30 de março de 2008, relativas às seguintes operações, todas originárias de crédito rural e com risco do Tesouro Nacional ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), sem prejuízo da observância do prazo prescricional das operações:

    I - renegociadas à luz do art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, adquiridas ou desoneradas de risco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (Securitização I e II);

    II - renegociadas à luz do art. 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 1995, e na forma da Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, adquiridas ou desoneradas de risco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA);

    III - contratadas ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP);

    IV - celebradas com recursos do Funcafé, cujos créditos foram recebidos pela União em dação em pagamento, nos termos do art. 3º da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.

    § 1º É dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito.

    § 2º Não havendo quitação das prestações de que trata o "caput" no prazo adicionado, a instituição financeira considerará o mutuário em situação de inadimplência desde a respectiva data de vencimento contratual, inclusive para fins de encaminhamento de processo à Dívida Ativa da União.

    Art. 2º Os prazos estabelecidos nos incisos I e II-"a" do art. 3º das Resoluções nos 3.407 e 3.408, ambas de 27 de setembro de 2006, e no inciso IX-"a" do art. 1º da Resolução no 3.404, de 22 de setembro de 2006, são alterados para:

    I - 31 de março de 2008 e 30 de junho de 2008, respectivamente, para as instituições financeiras formalizarem as repactuações e fornecerem as informações dos contratos aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, conforme definido nos referidos dispositivos das Resoluções nºs 3.407 e 3.408;

    II - 31 de março de 2008, para as instituições financeiras formalizarem as repactuações, conforme previsto no citado art. 1º, inciso IX-"a", da Resolução nº 3.404.

    Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

     

    Presidente
  • Localizar
  • Todos os registros
  • ©2007 - Escritório Central de Contabilidade - Sinop/MT (66) - 3531 2942