Trabalhista - Intervalo para descanso - Pagamento como hora extra
Publicado em 05/06/2008 15:46
Para evitar desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos ininterruptos de trabalho e conseqüente queda na produção, é obrigatória a concessão de intervalos dentro da jornada, entre elas e antes da prorrogação.
Conforme é sabido, o intervalo para alimentação ou repouso concedido por lei ao empregado durante a jornada de trabalho é norma de ordem pública que visa à higidez do trabalhador, ou seja, é determinação legal que não permite a subtração ao seu comando.
Quando o intervalo para repouso ou alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
Nesse sentido, em recente decisão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR-741/2005-008-04-00.2) condenou a empresa a pagar ao reclamante, contratado para exercer a função de dentista, os períodos não-usufruídos de 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados, previsto no art. 8º, § 1º da Lei nº 3.999/1961.
Fonte: Editorial IOB