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  • IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Destaque no documento fiscal das contribuições retidas - Obrigatoriedade

  • Atualizado dia: 03/07/2009 ás 14:03
  • A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque, no documento fiscal, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os
    pagamentos relativos aos serviços prestados por pessoas jurídicas a outras
    pessoas jurídicas.

    Todavia, no que diz respeito à retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para
    o PIS-Pasep, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, estabelece
    que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o
    valor correspondente à retenção de tais contribuições incidentes sobre a
    operação.

    Portanto, o contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao IRRF sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), mas está obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep.

    Cabe lembrar, por oportuno, que nos termos da mencionada Instrução Normativa
    nº 459/2004, art. 2º, § 3º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal.

    Fonte: Editorial IOB

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