Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais.
Portanto, devem ser declarados na proporção de 50% para cada um, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
(Constituição Federal de 1988, art. 226, § 3º; Lei nº 9.278/1996, art. 5º; e Perguntas e Respostas IRPF/2009 - Questão nº 419)
Fonte: Editorial IOB