A Constituição Federal (CF), em seu art. 7º, inciso VI, estabelece ser direito dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Dessa forma, desde 05.10.1988, data da promulgação da CF, somente na hipótese de haver negociação coletiva entre a empresa e o respectivo sindicato, ou entre o sindicato patronal e o profissional, é que o salário dos empregados poderá ser reduzido, observadas as demais normas de proteção ao trabalho.
Fonte: Editorial IOB