Add Excluir
  • Notícias
  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
  • A+
  • A-
  • MT - ICMS - NF-e - Serviços de telecomunicação, produtores rurais e fornecedores de energia elétrica - Obrigatoriedade - Prorrogação do prazo

  • Atualizado dia: 16/06/2010 ás 08:17
  • Foram alterados dispositivos do RICMS/MT relacionados à prorrogação do prazo de obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, para o dia 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicação, produtores rurais e fornecedores de energia elétrica, desde que observados os requisitos mencionados.

    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2620/2010
    10/06/2010
    10/06/2010
    5
    10/06/2010
    **

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
    Assunto: Documentos Fiscais
    NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações: Efeitos da publicação, exceto em relação aos dispositivos do RICMS com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.620, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

                    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
    CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos;
    CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se oferecerem aos contribuintes alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos fiscais digitais;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I – alterado o § 6º do artigo 198-A-1, conforme assinalado:
    "Art. 198-A-1 ............................................................................................
    ................................................................................................
    § 6º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de dezembro de 2010. (efeitos a partir de 31 de março de 2010)
    .........................................................................................................................."

    II – dada nova redação à íntegra do § 3º do artigo 198-A-3, como segue:

    "Art. 198-A-3 ................................................................
    ......................................................................................................................
    § 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de dezembro de 2010: (efeitos a partir de 31 de março de 2010)
    I – em substituição ao documento fiscal mencionado no inciso II do caput;
    II – em substituição aos documentos fiscais mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando emitidos em conformidade com o disposto nos artigos 420 e 425."

    III – alterado o § 3º do artigo 198-A-4, além de se acrescentarem os §§ 3º-A e 3º-B ao mesmo preceito, na forma indicada:

    "Art. 198-A-4..................................................................................................
    ...............................................................
    § 3º Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, a obrigatoriedade do uso da NF-e terá início a partir de 1º de dezembro de 2010, para os produtores rurais que, até 31 de dezembro de 2009, superaram o valor constante dos incisos I ou II do caput deste artigo. (efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009)
    § 3º-A A postergação de prazo estabelecida no parágrafo anterior não alcança os contribuintes que, voluntariamente, requererem autorização para utilização da NF-e, hipótese em que deverá ser respeitado o termo de início estabelecido em consonância com o disposto no artigo 198-A-6. (efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009)
    § 3º-B O disposto no § 3º não autoriza o produtor rural que iniciou a utilização da NF-e anteriormente a 1º de junho de 2010 a interromper o respectivo uso. (efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009)
    ......................................................................................................................."

    IV – alterado o § 4º do artigo 198-A-5, conferindo-lhe a redação indicada:

    "Art. 198-A-5 ............................................................................................
    ............................................................................................
    § 4º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de dezembro de 2010. (efeitos a partir de 31 de março de 2010)

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.



  • Fonte: SEFAZ/MT
  • Autor: 
  • Localizar
  • Todos os registros
  • ©2007 - Escritório Central de Contabilidade - Sinop/MT (66) - 3531 2942