Instrução normativa atualiza legislação a partir de decreto sobre a contratação de aprendizes
Brasilia, 11/05/2009 - O Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira trouxe publicada a Instrução Normativa nº 75, de 8 de maio de 2009, sobre fiscalização das condições de trabalho na aprendizagem. Assinada pela secretária de Inspeção do Trabalho, Ruth Vilela, a Instrução Normativa atualiza a legislação da aprendizagem (IN 26), de 2001, e regulamenta o Decreto nº 558, de 2005, sobre a contratação de aprendizes.
Jovens com idade entre 16 e 24 anos podem atuar como aprendizes nas empresas por meio de um contrato especial de trabalho, que tem tempo determinado de no máximo dois anos. A empresa contrata o aprendiz e o matricula em curso ministrado por entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. O jovem desenvolve a parte teórica na entidade qualificadora e a parte prática na empresa.
Empresas de médio e grande porte são obrigadas a contratar aprendizes entre 5% e 15% do total de seus funcionários, cujas funções demandem formação profissional. Micro e pequenas empresas não estão obrigadas por lei, porém não estão proibidas, caso haja interesse.
Cabe às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizes às quais cada empresa está obrigada.
A Instrução Normativa nº 75 também faz referência ao Cadastro Nacional de Aprendizagem. Criado por meio da Portaria nº 615/2007, é destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, buscando promover a qualidade técnico-profissional, dos programas e cursos de aprendizagem, principalmente em relação a sua qualidade pedagógica e efetividade social.
Pela IN, o auditor fiscal do trabalho, ao inspecionar as entidades sem fins lucrativos que contratam aprendizes, também verificará a regularidade do curso em que o aprendiz está matriculado junto ao Cadastro Nacional de Aprendizagem. Aquelas que estiverem atuando irregularmente serão autuadas pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), com punições que podem chegar à de exclusão do Cadastro Geral de Aprendizagem.
Aprendizagem - A jornada de trabalho legalmente permitida é de:
- 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato (art. 432, caput, da CLT);
- 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, § 1º, da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Não é, portanto, possível uma jornada diária de 8 horas somente com atividades práticas.
Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada são proibidas (art. 432, caput, da CLT).
Na fixação da jornada do aprendiz adolescente, na faixa dos 14 aos 18 anos, a entidade qualificada em formação profissional metódica deve também observar os demais direitos assegurados pelo ECA (art. 21, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).
Salário - A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual. No entanto, o contrato de aprendizagem, a convenção ou o acordo coletivo da categoria poderá garantir ao aprendiz salário maior que o mínimo (art. 428, § 2º, da CLT e art. 17, parágrafo único do Decreto nº 5.598/05). Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados.
A jornada de trabalho é de no máximo de 6 horas para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, incluídas as horas destinadas às aulas teóricas e práticas; e de 8 horas para os que já concluíram o ensino fundamental, incluídas as horas destinadas às aulas teóricas e práticas.
Cadastro - O Cadastro Nacional de Aprendizagem, previsto no art. 32 do Decreto nº 5.598/05, disponível no site do MTE (www.mte.gov.br), é um banco de dados nacional com informações sobre as entidades de formação técnico-profissional e dos cursos de aprendizagem que disponibilizam.
As entidades que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional devem se inscrever no referido cadastro, incluindo seus cursos para análise e validação pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), na forma prevista na Portaria MTE nº 615/07. É facultada a inscrição no cadastro aos Serviços Nacionais de Aprendizagem e às Escolas Técnicas de Educação, inclusive as agrotécnicas.
A consulta ao cadastro é de acesso livre, via internet, devendo a empresa observar se o curso no qual irá matricular o aprendiz está devidamente validado.
Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317 - 6537/2430 - acs@mte.gov.br