Publicado em 19 de Maio de 2010 às 8h54.
Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os documentos emitidos pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF) são hábeis desde que contenham as informações mínimas necessárias.
Tais documentos devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;
b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
c) a data e o valor da operação.
(Lei nº 9.532/1997, art. 61, § 1º)
Fonte: Editorial IOB