Publicado em 16 de Agosto de 2010 às 7h34.
O prestador de serviço de transportes, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a identificar cada volume transportado, com as informações do número da nota fiscal correspondente à operação, bem como Unidade da Federação de destino da mercadoria e a identificação de cada volume, mediante indicação da respectiva numeração sequencial e a correspondente relação com a quantidade total de volumes pertinentes à mesma nota fiscal, observado o formato número do volume/total de volumes.
O transportador poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário mediante o embarque e transporte de volume não identificado na forma mencionada anteriormente.
(Decreto nº 2.713/2010 - DOE MT de 02.08.2010)
Fonte: Editorial IOB