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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

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    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 1º  Esta Lei fixa os critérios necessários à segurança contra incêndio e pânico nas edificações, instalações e locais de risco, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal, combinado com o art. 82 da Constituição do Estado de Mato Grosso e o disposto na Lei Complementar nº 404, de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso .

     

    Art. 2º  Constituem objetivos desta Lei:

     

    I - proteger a vida dos ocupantes das edificações, instalações e locais de risco, em caso de incêndio e pânico;

    II - minimizar a probabilidade de propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

    III - proporcionar meios de controle e extinção de incêndio;

    IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso - CBM/MT.

     

    Parágrafo único  Os objetivos mencionados no caput serão alcançados através do cumprimento das exigências constantes nesta Lei, bem como das normas específicas para cada medida de segurança contra incêndio e pânico.

     

    CAPÍTULO II

    DAS DEFINIÇÕES

     

    Art. 3º  Para efeito desta Lei serão adotadas as seguintes definições:

     

    I - Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP): documento emitido pelo CBM/MT, certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação;

    II - Alvará Provisório de Segurança Contra Incêndio e Pânico (APSCIP): documento emitido pelo CBM/MT, certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico previstas nesta Lei e em normas correlatas, expedido a partir de um procedimento simplificado, para edificações que cumpram as condições previstas em norma técnica e que não possuam risco considerado alto, podendo ser emitido previamente à vistoria técnica;

    III - Área a Construir: área projetada não edificada;

    IV - Brigada de Incêndio: grupo organizado de pessoas treinadas e capacitadas em prevenção e combate a incêndios e primeiros socorros, para atuação em edificações ou áreas de risco;

    V - Carga de Incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

    VI - Credenciamento: ato através do qual a pessoa jurídica adquire habilitação perante o CBM/MT para desenvolver atividades relacionadas com a segurança contra incêndio e pânico como formação e/ou atualização de brigada de incêndio;

    VII - Critérios Mínimos: condições mínimas de segurança exigidas para que uma edificação possa funcionar enquanto providencia sua regularização, devidamente autorizada pelo CBM/MT;

    VIII - Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico (DSCIP): órgão do CBM/MT responsável pelo planejamento, execução, coordenação e controle de todas as atividades concernentes à segurança contra incêndio e pânico das edificações, instalações e locais de risco;

    IX - Edificação: área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

    X - Edificação Existente: edificação ou área de risco construída ou regularizada anteriormente à publicação desta Lei, com documentação comprobatória exigida em norma específica, desde que mantidas a área e a ocupação da época e não haja disposição em contrário do órgão de segurança contra incêndio e pânico, respeitando-se também os objetivos da presente Lei;

    XI - Edificação Mista: edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;

    XII - Fiscalização: ato através do qual o CBM/MT, mediante denúncia ou inopinadamente, verifica a existência do Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico vigente e a operacionalidade dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, no exercício do poder de polícia que lhe é atribuído, emitindo termo de notificação, multa, interdição/embargo ou cassação de ASCIP e APSCIP caso seja encontrada irregularidade na edificação;

    XIII - Instalação: montagem mecânica, hidráulica, elétrica, eletroeletrônica, telecomunicações ou outra, para fins de atividades de produção industrial, geração, controle ou transmissão de energia, contenção ou distribuição de fluidos líquidos ou gasosos, ocupação de toda espécie, cuja montagem tenha caráter permanente ou temporário que necessite de proteção contra incêndio e pânico previsto na legislação;

    XIV - Irregularidade: qualquer fato ou situação de inobservância às disposições desta Lei, seu regulamento ou de normas técnicas editadas ou adotadas pelo CBM/MT, que comprometa o perfeito funcionamento ou operacionalização de um sistema, provocando riscos à integridade e à vida das pessoas e à segurança do patrimônio público e privado;

    XV - Local de Risco: área interna ou externa da edificação, onde haja a probabilidade de um perigo de incêndio e/ou pânico se materializar;

    XVI - Manifestação: documento emitido com a finalidade de auxiliar nas tomadas de decisões do Diretor, bem como dirimir dúvidas do público interno e externo, desde que não haja a necessidade de se instaurar comissão técnica;

    XVII - Medida de Segurança Contra Incêndio e Pânico: conjunto de dispositivos, sistemas ou procedimentos a serem instalados ou adotados nas edificações, instalações e locais de risco necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção, propiciar o abandono seguro e ordenado das edificações, instalações e locais de risco e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;

    XVIII - Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar (NTCB): documento técnico elaborado pelo CBM/MT que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, instalações e locais de risco;

    XIX - Seção de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP): seção que desenvolve as atividades nas edificações, instalações e locais de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei e em normas técnicas editadas ou adotadas pelo CBM/MT;

    XX - Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP): documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBM/MT na apresentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação, instalação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação dos Órgãos de Segurança contra Incêndio e Pânico;

    XXI - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): documento emitido pelo CBM/MT para permitir a prorrogação do prazo concedido ao proprietário ou responsável pelo uso da edificação para que providencie sua regularização, com validade igual ao prazo concedido para tal fim;

    XXII - Vistoria Técnica: inspeção visual, com base em parâmetros técnicos, realizada com ou sem uso de equipamentos de mensuração, com o objetivo de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, instalações e locais de risco, mediante solicitação do proprietário ou responsável pelo uso, sendo emitido o Relatório de Vistoria Técnica ou Termo de Notificação, conforme o caso.

     

    CAPÍTULO III

    DA APLICAÇÃO

     

    Art. 4º  As exigências constantes nesta Lei aplicam-se a todas as edificações, instalações e locais de risco, nos casos de:

     

    I - construção e reforma;

    II - mudança da ocupação ou uso;

    III - ampliação de área construída;

    IV - regularização das edificações, instalações e locais de risco existentes na data de publicação desta Lei e não regularizadas no CBM/MT, conforme Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar  (NTCB) específica.

     

    § 1º  Estão excluídas das exigências desta Lei apenas:

     

    I - residências exclusivamente unifamiliares;

    II - residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.

    § 2º  O CBM/MT poderá exigir medidas de segurança contra incêndio e pânico complementares quando as edificações, instalações e/ou locais de risco apresentarem  características específicas sem previsão normativa vigente, seguindo critérios definidos pela comissão técnica da Corporação.

     

    Art. 5º  O proprietário ou responsável pelo uso das edificações, instalações e locais de risco sujeitas às exigências desta Lei, ocupadas ou a ocupar, ficará obrigado a obter o ASCIP ou o APSCIP do CBM/MT.

     

    § 1º  As especificações contidas na presente Lei poderão ser reduzidas ou dispensadas em relação às construções, às edificações e aos locais de risco, construídos ou licenciados antes da vigência desta Lei, e substituídos por outras medidas de segurança, desde que fique comprovado, após vistoria prévia do CBM/MT, que não há riscos à segurança das pessoas que nelas residem ou transitam.

    § 2º  As construções, edificações e locais de risco citados no § 1º serão considerados aptos a receberem a ASCIP ou a APSCIP do CBM/MT.

     

    CAPÍTULO IV

    DA COMPETÊNCIA

     

    Art. 6º  Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - CBM/MT compete:

     

    I - regulamentar as medidas de segurança contra incêndio e pânico;

    II - planejar, pesquisar, periciar, analisar Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), aprovar, exigir e vistoriar as edificações e locais de uso público e privado, atividades, instalações e equipamentos de prevenção e proteção contra incêndio e pânico no território estadual, usando, quando a situação assim o exigir, o poder de polícia;

    III - fiscalizar, notificar, multar, interditar ou embargar, apreender produtos e equipamentos, se necessário, podendo, para tanto, cobrar taxas de serviços correspondentes para execução destas atividades, na forma definida na presente Lei e em normas correlatas.

     

    § 1º  As definições e regulamentações referentes às medidas de segurança contra incêndio e pânico no âmbito do Estado serão estabelecidas em Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar  (NTCB) editadas pelo Comandante-Geral da Corporação e publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

     

    § 2º  O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso poderá adotar normas e/ou instruções técnicas editadas por Corporações de Bombeiro Militar de outros Estados da Federação ou normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, inclusive nos casos de características técnicas ainda não previstas  pelo CBM/MT.

     

    Art. 7º  Compete à Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico - DSCIP:

     

    I - propor a regulamentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico no âmbito do Estado;

    II - realizar pesquisa de incêndio;

    III - realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;

    IV - habilitar oficiais e praças do CBM/MT para o exercício das atividades de segurança contra incêndio e pânico;

    V - analisar os PSCIP;

    VI - realizar vistoria técnica nas edificações, instalações e locais de risco;

    VII - expedir ASCIP, APSCIP e TAC;

    VIII - cassar ASCIP, APSCIP e PSCIP;

    IX - fiscalizar, exercendo o poder de polícia para notificar, multar, interditar ou embargar;

    X - emitir informações técnicas e consulta prévia;

    XI - emitir pareceres e manifestações;

    XII - credenciar pessoas jurídicas que atuam na prestação de serviço, formação e/ou atualização de brigada de incêndio.

     

    Art. 8º  Compete às Seções de Segurança Contra Incêndio e Pânico - SSCIP:

     

    I - analisar o processo de segurança contra incêndio e pânico;

    II - realizar vistoria técnica nas edificações, instalações e locais de risco;

    III - expedir ASCIP e APSCIP;

    IV - cassar  ASCIP e APSCIP;

    V - fiscalizar, exercendo o poder de polícia para notificar, multar, interditar ou embargar;

    VI - emitir informações técnicas.

     

    Seção I

    Das Comissões Técnicas

     

    Art. 9º  Comissão Técnica é o grupo de estudo composto por militares do CBM/MT com o objetivo de elaborar normas técnicas ou emitir parecer técnico do Corpo de Bombeiros.

     

    § 1º  A nomeação dos integrantes da comissão técnica é de competência do Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

     

    § 2º  Os pareceres técnicos exarados pela comissão técnica serão homologados  pelo Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

     

    § 3º  As normas técnicas do Corpo de Bombeiros serão homologadas pelo Comandante-Geral.

     

    Seção II

    Da Comissão Interdisciplinar

     

    Art. 10  A Comissão Interdisciplinar é o grupo de estudos presidido pelo Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico, composto por militares do CBM/MT e integrantes de outros órgãos ou entidades com interesse na área de segurança contra incêndio e pânico.

     

    § 1º  Compete à comissão interdisciplinar avaliar a execução das normas previstas nesta Lei e propor a alteração desta ou de normas técnicas.

     

    § 2º A nomeação dos integrantes da comissão interdisciplinar e a homologação do parecer desta são de competência do Comandante-Geral.

     

    CAPÍTULO V

    DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

     

    Art. 11  O Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP será iniciado no protocolo da DSCIP ou das SSCIPs, devendo ser analisado conforme NTCB específica, em ordem cronológica de entrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

     

    § 1º  O ASCIP e o APSCIP terão validade predeterminada, de acordo com NTCB específica, não podendo ser inferior a 01 (um) ano, com exceção de edificações, instalações e locais de risco de caráter temporário ou em processo de regularização, que terão a validade definida de acordo com a sua natureza, classe de risco e ocupação.

     

    § 2º  O proprietário somente poderá construir ou determinar o início da construção após a aprovação do PSCIP.

     

    § 3º Todas as edificações, instalações e locais de risco sujeitos às exigências desta Lei somente poderão ser habitados ou entrar em funcionamento após a emissão do respectivo Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou Alvará Provisório de Segurança Contra Incêndio e Pânico expedido pelo CBM/MT.

     

    § 4º  O prazo descrito no caput deste artigo será reiniciado toda vez que for constatado que o processo não está devidamente instruído, surgindo a necessidade de correções pelo Responsável Técnico que ensejem sua reanálise.

     

    § 5º  A ordem cronológica de análise dos processos pode ser alterada para o atendimento das ocupações ou atividades temporárias ou no interesse da Administração Pública, conforme cada caso.

     

    Art. 12  O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico poderá solicitar informações sobre o andamento do processo de aprovação ou do pedido de vistoria técnica tanto na DSCIP quanto nas SSCIPs.

     

    Parágrafo único  O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico terá à sua disposição, na DSCIP ou nas SSCIPs, o resultado da análise do PSCIP, da vistoria técnica ou da fiscalização na edificação, instalação ou local de risco.

     

    Art. 13  Caso o interessado apresente norma técnica ou literatura estrangeira, esta deverá estar acompanhada de tradução juramentada, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos desta Lei.

     

    Parágrafo único Nos casos de utilização de equipamentos de segurança ainda não certficados pelos órgãos oficiais de metrologia e qualidade, provenientes de outros países, será obrigatória a apresentação da respectiva norma técnica acompanhada de tradução juramentada, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos desta Lei.

     

    Art. 14  Serão objeto de análise específica por Comissão Técnica as edificações, instalações e locais de risco cuja ocupação ou uso não se encontre entre aquelas relacionadas na NTCB específica ou que necessitem de avaliação técnica em razão da particularidade apresentada.

     

    Art. 15  As edificações que não possuírem risco considerado alto, além de outras condições previstas em norma técnica, poderão ser regularizadas através de procedimento simplificado, fazendo jus ao APSCIP previamente à realização da vistoria técnica pelo CBM/MT.

     

    CAPÍTULO VI

    DAS RESPONSABILIDADES

     

    Art. 16  Nas futuras construções de edificações, instalações e locais de risco, caberá ao(s) autor(es) e/ou responsável(is) técnico(s) apresentar o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio e pânico, objeto desta Lei e ao responsável pela execução da obra o fiel cumprimento do que foi projetado.

     

    Art. 17  Nas edificações, instalações e locais de risco já construídos será de inteira responsabilidade do proprietário e/ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

     

    I - utilizar a edificação, instalação e local de risco de acordo com a destinação para a qual foi concebida;

    II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação, instalação e local de risco às exigências desta Lei;

    III - manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em perfeitas condições de uso, providenciando sua adequada manutenção e conservação, sujeito às penalidades previstas no art. 27 desta Lei.

     

    CAPÍTULO VII

    DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

     

    Art. 18  Constituem medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações, instalações e locais de risco, dentre outras:

     

    I - acesso de viatura;

    II - separação entre edificações;

    III - resistência ao fogo dos elementos de construção;

    IV - compartimentação horizontal;

    V - compartimentação vertical;

    VI - controle de materiais de acabamento;

    VII - saídas de emergência;

    VIII - elevador de emergência;

    IX - controle de fumaça;

    X - plano de intervenção de incêndio;

    XI - brigada de incêndio;

    XII - iluminação de emergência;

    XIII - detecção de incêndio;

    XIV - alarme de incêndio;

    XV - sinalização de emergência;

    XVI - extintores;

    XVII - hidrante e mangotinhos;

    XVIII - hidrante público;

    XIX - chuveiros automáticos (sprinkler);

    XX - resfriamento;

    XXI - espuma;

    XXII - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);

    XXIII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas;

    XXIV - sistemas para o monitoramento, supressão e alívio de explosões de gases e/ou poeiras.

     

    Parágrafo único.  Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser atendidas as Normas Técnicas do CBM/MT.

     

    CAPÍTULO VIII

    DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E LOCAIS DE RISCO E DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

     

    Art. 19  Para fins de aplicação desta Lei, a classificação das edificações, instalações e locais de risco e a implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico deverão atender às exigências contidas nesta Lei e nas NTCBs.

     

    Art. 20  Em complemento às normas gerais contidas nesta Lei, as medidas de segurança devem atender às exigências de NTCB especfíca quando:

     

    I - houver comercialização e/ou utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural (GN) ou gás natural veicular (GNV);

    II - houver manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;

    III - utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;

    IV - for provida de heliporto ou heliponto;

    V - houver comércio de fogos de artifício e pirotecnia;

    VI - houver armazenamento de grãos em silos;

    VII -  houver  eventos temporários;

    VIII - houver  edificações históricas;

    IX - houver túnel urbano;

    X - houver subestação elétrica;

    XI - houver segurança para cozinhas profissionais;

    XII - houver pátio de contêiner;

    XIII - houver caldeiras e vasos de pressão;

    XIV - houver instalação predial de gás liquefeito de petróleo.

     

    CAPÍTULO IX

    MEDIDAS COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO E PROTEÇÃO AMBIENTAL VISANDO À INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO

     

    Seção I

    Da Proteção ao Meio Ambiente

     

    Art. 21 As áreas públicas e privadas de terra selvagem, tais como florestas, área de proteção ambiental, reflorestamento e unidades de conservação deverão possuir medidas de proteção contra incêndio e pânico apropriadas para os riscos, dimensionadas em Processo de Segurança Contra Incêndio Florestal (PSCIF), prevendo vias de fácil acesso, materiais de combate a incêndio, aceiros, torres de observação, mananciais, pessoal treinado para combate a incêndios e demais especificações constantes dos arts. 4° e 5º desta Lei.

     

    Parágrafo único  Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar regulamentará o previsto no caput deste artigo.

     

    Seção II

    Dos Hidrantes Públicos Urbanos

     

    Art. 22  Compete ao CBM/MT planejar e supervisionar a instalação de hidrantes públicos.

     

    Art. 23  As empresas públicas prestadoras de serviços de água ou suas concessionárias são responsáveis pela aquisição, instalação, manutenção e abastecimento de água dos hidrantes públicos, atendendo às normas técnicas do Corpo de Bombeiros.

     

    Seção III

    Das Caldeiras e Vasos de Pressão

     

    Art. 24  As edificações, instalações e locais de risco que utilizarem caldeiras e/ou vasos de pressão deverão apresentar projeto específico de tais equipamentos, subscritos por profissional habilitado para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeira e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país.

     

    Parágrafo único.  Os projetos de caldeiras e vasos de pressão deverão obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras da ABNT e NTCB, convenções e disposições legais vigentes.

     

    CAPÍTULO X

    DA FISCALIZAÇÃO

     

    Art. 25  Ao CBM/MT, no exercício do poder de polícia que lhe é atribuído, compete vistoriar e fiscalizar toda e qualquer edificação, instalação e local de risco existente ou em construção no Estado, emitir relatório de vistoria técnica, quando necessário, expedir termo de notificação, aplicar multas, interditar ou embargar, apreender equipamentos e produtos, na forma prevista nesta lei, em seu regulamento e em normas técnicas do CBM/MT.

     

    § 1º  Os procedimentos necessários para o exercício do poder de polícia a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em regulamentação específica.

     

    § 2º  Os oficiais e praças da corporação, quando investidos de função fiscalizadora, poderão vistoriar quaisquer edificações, instalações, locais de risco e obras, bem como documentos relacionados à segurança contra incêndio e pânico, observadas as formalidades legais e identificando-se pela carteira funcional, devendo se apresentar fardados.

     

    CAPÍTULO XI

    DAS IRREGULARIDADES

     

    Art. 26  Para efeito de aplicação das exigências desta Lei, quaisquer das situações abaixo, consideradas isoladamente ou no conjunto, serão incluídas na definição de irregularidade, a saber:

     

    I - inexistência de um ou mais sistemas de segurança contra incêndio e pânico exigidos para edificação, instalação ou local de risco;

    II - inexistência de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação, instalação ou local de risco;

    III - falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais sistemas exigidos para a edificação, instalação ou local de risco;

    IV - falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação, instalação ou local de risco;

    V - ausência de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovado;

    VI - ausência do Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar ou de Alvará Provisório de Segurança Contra Incêndio e Pânico, ou ainda com posse desses com prazo de validade vencido ou cassado;

    VII - obstrução de quaisquer componentes de um sistema exigido para a edificação, instalação ou local de risco;

    VIII - ausência de sinalização ou indicação de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação, instalação ou local de risco;

    IX - deficiências nas instalações de um ou mais sistemas de proteção exigidos para a edificação, instalação ou local de risco;

    X - existência de sistemas ou equipamentos inadequados ao risco a proteger;

    XI - ausência da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT pelos serviços de manutenção, reparo ou instalação dos materiais, equipamentos, peças, aparelhos e sistemas de segurança contra incêndio e pânico;

    XII - sistemas ou equipamentos sem comprovação dos órgãos competentes de certificação;

    XIII - edificação, instalação ou local de risco sem pessoal treinado para utilizar os sistemas de prevenção e combate a incêndio e pânico;

    XIV - propriedade pública ou privada de terra selvagem sem Processo de Segurança Contra Incêndio Florestal;

    XV - armazenamento indevido de material inflamável e/ou produtos perigosos;

    XVI - acréscimo da área construída, mudança da ocupação ou do layout da edificação, instalação ou local de risco sem PSCIP de alteração de dados aprovado;

    XVII - pessoa jurídica ou física realizando formação de brigada de incêndio sem credenciamento no CBM/MT ou com posse deste vencido;

    XVIII - pessoa jurídica prestando serviço de brigada de incêndio sem o credenciamento no CBM/MT ou com posse deste vencido;

    XIX - iniciar construção ou modificação em edificações, instalações ou áreas de risco sem aprovação do PSCIP pelo CBM/MT;

    XX - iniciar a execução ou montagem de estruturas provisórias sem aprovação do PSCIP pelo CBM/MT;

    XXI - iniciar evento temporário sem a devida autorização do CBM/MT;

    XXII - deixar de afixar o ASCIP ou APSCIP em local visível ao público;

    XXIII - permitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas na edificação, conforme PSCIP aprovado;

    XXIV - realizar queima de fogos de artifícios ou de qualquer produto perigoso sem autorização do CBM/MT;

    XXV - obstruir total ou parcialmente saídas de emergência;

    XXVI - utilizar ou destinar, de forma diversa de sua finalidade, quaisquer equipamentos de segurança contra incêndio e pânico instalados ou que façam parte das edificações, instalações ou locais de risco.

     

    § 1º Além das situações previstas neste artigo, serão igualmente enquadrados na definição do artigo anterior, passíveis das penalidades especificadas nesta Lei, independentemente das sanções civis e penais cabíveis, os seguintes casos:

     

    I - dificultar, embaraçar ou criar resistência à ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar;

    II - utilizar-se de artifícios ou simulações com o fim de fraudar a legislação pertinente ou as normas em vigor que versem sobre a matéria.

     

    § 2º  Quando a situação da edificação indicar iminente risco à vida ou à integridade das pessoas, o CBM/MT procederá, imediatamente, a interdição ou embargo da edificação, instalação ou local de risco, estipulando prazo para o cumprimento das exigências apresentadas em notificação.

     

    CAPÍTULO XII

    DAS PENALIDADES

     

    Art. 27 A infração às normas de segurança contra incêndio e pânico caracteriza-se pela ação ou omissão praticada por pessoa física ou jurídica que ponha em risco a incolumidade pública ou privada, individual ou coletiva, por inobservância a esta Lei e às normas técnicas editadas e/ou adotadas pelo CBM/MT, sujeitando os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

     

    I - termo de notificação;

    II - multa;

    III - interdição;

    IV - embargo;

    V - cassação de ASCIP ou APSCIP;

    VI - cassação de certificado de aprovação de PSCIP;

    VII - cassação de certificado de credenciamento;

    VIII - apreensão de produtos e equipamentos.

     

    Parágrafo único  Após a emissão do ASCIP ou APSCIP, se constatada posterior irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas nesta Lei, o CBM/MT iniciará o procedimento administrativo regular para sua cassação.

     

    Art. 28  As multas são aplicadas de forma cumulativa, segundo as irregularidades constatadas, e têm seus valores definidos de acordo com a classificação das irregularidades previstas nas Tabelas 1 e 2, expostas no Anexo Único desta Lei.

     

    § 1º  A multa será recolhida no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, obedecidos os prazos recursais.

     

    § 2º  O não pagamento da multa no prazo legal sujeita o infrator a:

     

    I - juros de mora de 1% ao mês;

    II - inscrição na dívida ativa.

     

    § 3º  O pagamento da multa não isenta o responsável de corrigir as irregularidades apontadas na notificação.

     

    § 4º  Caso as correções das irregularidades detectadas e o pagamento das penalidades impostas não tenham sido realizados, o responsável ficará impedido de obter o respectivo ASCIP perante o CBM/MT.

     

    § 5º  As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo infrator no prazo, serão inscritas em dívida ativa do Estado e remetidos para cobrança judicial.

     

    Art. 29  VETADO.

     

    Art. 30  Será considerado reincidente o proprietário ou responsável pela edificação que, no período de vigência do Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar, vier a cometer nova irregularidade prevista nesta Lei, constatada em vistoria.

     

    § 1º  Caracterizada a reincidência de que trata este artigo, o Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo Bombeiros Militar será imediatamente cassado até que sejam corrigidas as irregularidades, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades constantes desta Lei.

     

    § 2º  A reincidência na prática de quaisquer irregularidades previstas nesta Lei, em seu regulamento e em normas técnicas do CBM/MT ou por ele adotadas, sujeita o infrator à imposição de multa em dobro, conforme procedimentos descritos na regulamentação desta Lei.

     

    Art. 31  A interdição é efetivada quando, após a aplicação da prime
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