MT - ICMS - Operações de exportação direta ou indireta - Prestação de informações - Novo prazo
Atualizado dia: 03/04/2009 ás 15:54
Por meio da Portaria nº 52/2009 foi estabelecido novo prazo, até 30.06.2009, para a prestação de informações relativas as operações de exportação direta ou indireta, ocorridas até 31.10.2008.
52/2009
27/03/2009
30/03/2009
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30/03/2009
30/03/2009
Ementa:
Estabelece prazo, em caráter excepcional, para prestação de informações referentes a operações de exportação, diretas e indiretas, ocorridas no período de 04.04.2005 a 31.10.2008, e dá outras providências.
Assunto:
Exportação-MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto: PORTARIA N° 052/2009-SEFAZ
Estabelece prazo, em caráter excepcional, para prestação de informações referentes a operações de exportação, diretas e indiretas, ocorridas no período de 04.04.2005 a 31.10.2008, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO que a Portaria n° 67/2005-SEFAZ, de 31.05.2005, revogada pela Portaria n° 162/2008-SEFAZ, de 29.09.2008, previa a obrigatoriedade de prestação de informações pertinentes às operações de exportação, diretas e indiretas, efetuadas por contribuintes mato-grossenses;
CONSIDERANDO que a revogação da mencionada Portaria 67/95-SEFAZ não desobrigou o remetente do cumprimento das obrigações por ela determinadas, conquanto decorrentes das disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como pelo Convênio ICMS 113/96;
CONSIDERANDO, porém, ser elevado o número de contribuintes que deixaram de cumprir a referida obrigação acessória;
CONSIDERANDO que os estabelecimentos inscritos ou obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado estão obrigados a prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo fisco;
CONSIDERANDO que a obrigação de prestar informações ao fisco, pertinentes às operações praticadas no estabelecimento, está amparada no artigo 17, inciso I, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração da Receita Pública a regularização pelos contribuintes de suas pendências, dada a relevância das informações não prestadas para as atividades de planejamento e desenvolvimento de programas de acompanhamento, controle e fiscalização, voltados para a efetiva realização da receita pública;
R E S O L V E:
Art. 1º Em caráter excepcional, os contribuintes mato-grossenses que, no período de 4 de abril de 2005 a 31 de outubro de 2008, efetuaram operações de exportação, ou a essas equiparadas, nos termos da legislação vigente, deverão comprovar a efetivação das referidas operações até 30 de junho de 2009.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os contribuintes exportadores, no prazo assinalado, deverão inserir, por meio eletrônico, os dados comprobatórios da operação de exportação nas Planilhas de Controle de Exportação, disponível na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, mediante utilização, na relação de Serviços oferecidos, da opção Exportação – Plan.Contr.Exp.
§ 2º Nos termos desta portaria, as informações serão reunidas por semestre civil, ressalvados os períodos de 4 de abril a 30 de junho de 2005 e de 1° de julho a 31 de outubro de 2008.
§ 3º O não atendimento ao exigido neste artigo, no prazo e na forma fixados, sujeitará o contribuinte à aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com o estatuído no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.