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  • DOMÉSTICO: Contribuição patronal pode ser deduzida no imposto de renda

  • Atualizado dia: 27/11/2007 ás 07:17
  • Para ter direito, empregador deve assinar carteira e pagar INSS

    Da Redação (Brasília) – Mais de dois milhões de empregados domésticos contribuem para a Previdência Social. Porém, outros 4,7 milhões continuam sem cobertura previdenciária no país, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD 2006). Para estimular a formalização, o governo concedeu a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física dos valores pagos ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Assim, todo empregador poderá descontar a soma das 13 contribuições referentes ao percentual de 12% da contribuição previdenciária.

    A dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de apenas um doméstico, incluindo a parcela de 13º e um terço de férias. A nova medida passou a vigorar já no exercício 2007 (ano-base 2006) e continua até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011.

    A inscrição do empregado doméstico na Previdência, assim como o pagamento das contribuições, é de responsabilidade do empregador. Para inscrever o trabalhador na Previdência Social, e obter o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), basta telefonar para a Central 135 ou acessar a página na internet (www.previdencia.gov.br), no item serviços. É preciso o número da identidade ou da certidão de nascimento ou casamento, a Carteira de Trabalho e o CPF.

    Mas para efetivar o registro em carteira de forma retroativa, se for o caso, o empregador deve se dirigir à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Com esse registro e de posse do NIT, o empregador poderá calcular e emitir as guias dos valores em atraso, na própria página do Ministério da Previdência Social, no item "empregador- formulários e documentos solicitados pela previdência social- parcelamento convencional".

    Para efetuar a inscrição na Previdência para obtenção do NIT, retroativamente, se for o caso, é preciso comprovar o exercício de atividade por intermédio de documentos (recibos de pagamento dos salários e a carteira devidamente assinada) da época que se pretende, mediante solicitação na Agência da Previdência Social mais próxima da residência. Caso o pedido seja deferido, aí sim poderá ser feito o recolhimento retroativo (com juros e multa).

    Direitos - Com a carteira de trabalho assinada e a contribuição ao INSS, os empregados domésticos passam a ter direito à aposentadoria por idade, por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e, seus dependentes, a pensão por morte. Sem contribuir com a previdência, essas trabalhadoras não podem usufruir da proteção social da Previdência.

    O trabalhador doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua na residência de uma outra pessoa ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Nesta categoria estão incluídas a empregada e o empregado domésticos, a governanta, cozinheiro(a), copeiro(a), babá, acompanhante de idosos, jardineiro(a), motorista particular e caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não exerce atividades com fins lucrativos), entre outros.

    A Constituição Federal de 1988 concedeu outros direitos sociais aos empregados domésticos, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

    Com a Lei 11.324/2006, os trabalhadores domésticos conquistaram o direito à férias de 30 dias, à estabilidade para gestantes, aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

    Saiba mais sobre os direitos garantidos com a contribuição à Previdência Social:

    Aposentadoria por Idade: ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

    Aposentadoria por Invalidez: se a perícia médica do INSS considera o empregado doméstico total e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza, o aposenta por invalidez. Normalmente, recebe primeiro o auxílio-doença.

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição: por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. Se inscrito até 16 de dezembro de 1998, o empregado doméstico pode aposentar-se proporcionalmente, desde que tenha 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homem, e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher. Neste caso, o tempo que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar o tempo mínimo exigido é acrescido de 40%.

    Auxílio-doença: se o empregado doméstico ficar doente ou sofrer acidente de qualquer natureza tem direito ao auxílio-doença, pago desde o início da doença ou do acidente de qualquer natureza.

    Salário-maternidade: empregada doméstica tem direito ao salário-maternidade por 120 dias, período em que fica afastada do trabalho, com início 28 dias antes e 91 dias depois do parto.

    Auxílio-reclusão: A família do empregado doméstico que, por qualquer razão, for preso tem direito ao auxílio-reclusão, desde que a remuneração seja de até R$ 676,27, a partir de 1º de abril de 2007. Como esse limite muda todos os anos, informe-se sobre o novo valor numa Agência da Previdência Social, acesse (www.previdencia.gov.br) ou ligue grátis para o telefone 135.

    Pensão por morte: Quando o empregado doméstico que paga a Previdência Social morre, a sua família recebe a pensão por morte. Têm direito a esse benefício, nesta ordem: marido, mulher, companheiro(a), o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou pai e mãe; ou irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.

    ACS/MPS: (61) 3317-5009/5139/5113

  • Fonte: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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