A arrecadação do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais (Fupis) em Mato Grosso teve um crescimento nominal de 172,41% nos primeiros oito meses de 2008 em comparação com igual período de 2007. De janeiro a agosto deste ano, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz/MT) arrecadou R$ 5,67 milhões em Fupis.
Além da receita de R$ 5,67 milhões, entraram, também, nos cofres públicos, sob a forma de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) diferencial de alíquota, até 12 de setembro, de R$ 808 mil de contribuintes que foram notificados pela Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) em junho deste ano.
O secretário de Fazenda, Eder Moraes, ressalta que as receitas obtidas com o Fupis são significativas dentro do conjunto das receitas e são importantes para a implementação das ações sociais do Governo do Estado. \"Dado que não houve aumento na carga tributária do Fupis, esse crescimento decorreu, principalmente, da maior presença fiscal por parte da administração tributária, com o objetivo de minimizar a diferença entre o potencial legal e a arrecadação efetiva\", justifica.
O chefe da Fazenda Estadual salienta que esse desempenho é resultado de uma série de ações que estão sendo planejadas e executadas, especialmente pelo bom momento que atravessa o setor da construção civil.
Além disso, o secretário comenta que a arrecadação do Fupis no período reflete o trabalho dos fiscais de Tributos Estaduais da GIOR que mantém o fluxo regular de arrecadação estadual. “Esperamos que a receita do fundo continue a ter esse comportamento ao longo do tempo”, finalizou Eder Moraes.
INCIDÊNCIA
O contribuinte mato-grossense do ICMS que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil, nos termos do Convênio ICMS 71/89 e do artigo 11 da Lei nº 8.059 de 29 de dezembro de 2003, pode optar por contribuir para o Fundo Partilhado de Investimento Social, a cada operação interestadual de aquisição de mercadorias, com o valor correspondente ao diferencial de alíquota do ICMS.
Independentemente da unidade federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição ao fundo será o valor resultante da aplicação do percentual de 3%, sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem.