A respeito do Regime de Estimativa Simplificado instituído para apuração e pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) pelos Decretos n° 392/2011, 410/2011 e 468/2011 (os quais incluíram no bojo do Regulamento do ICMS de Mato Grosso os artigos 87-J-6 ao 87-J-16), a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) esclarece que:
1) O referido regime, também conhecido como Carga Média, acoberta tanto as entradas interestaduais, quanto as saídas internas efetuadas por contribuintes industriais mato-grossenses (credenciamento de ofício);
2) A quantificação do crédito tributário nas entradas interestaduais é bastante simplificada, bastando tão somente aplicar a respectiva carga tributária disposta no anexo XVI do RICMS-MT ao total do documento fiscal;
3) São extraídos da base de cálculo os valores pertinentes ao ICMS substituição tributária retido, as mercadorias beneficiadas com isenção (amparadas por convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz), bem como imunidade;
4) A exclusão das operações com veículos automotivos novos, com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, com cigarros, fumo e seus derivados, com combustíveis, com biodiesel e com energia elétrica, nas quais o imposto deverá ser recolhido na forma tradicional do ICMS substituição tributária e, nos casos de omissão de pagamento pelo remetente, o destinatário mato-grossense deverá arcar com o ônus, sob pena de aplicação de penalidade (80% do valor do imposto devido);
5) No que concerne ao encerramento da cadeia tributária, destaca-se que as operações regulares cujo imposto fora retido em consonância ao anexo XVI do RICMS, ou seja, foi aplicada carga tributária da respectiva Classificação Nacional de Atividade Econômica (Cnae) do destinatário, encerra-se a cadeia tributária. Nas operações com substituição tributária, independentemente de credenciamento, deverão ser retidos em conformidade com a carga da Cnae do destinatário, estabelecida no anexo XVI do RICMS-MT.
6) São exemplos de hipóteses de exceção nas quais o encerramento da cadeia tributária é afastado:
a) Omissão, prestação falsa ou irregular de informações constantes no documento fiscal;
b) Aplicação de descontos abusivos de conformidade ao art. 435-O-8, §5°-D do RICMS;
c) Operações de transferência de mercadorias, art. 435-O-8, §10 do RICMS;
d) ICMS Complementar da saída correspondente a uma vez e meia a margem de lucro do Anexo XI, art. 435-O-8, §4° do RICMS;
e) A emissão e/ou registro de Nota Fiscal por valor inferior ao efetivamente praticado;
f) A constatação de omissão de entrada de Nota Fiscal, inclusive pela falta de remessa de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada (Ginf);
g) A verificação de subfaturamento na operação;
h) Documentos inidôneos.
A aplicação da carga tributária média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos, por um só cálculo, de forma a facilitar e simplificar a apuração do ICMS devido. Em suma, a Sefaz substituiu cerca de 2.000 possíveis combinações de tributação por um só cálculo. É um grande avanço e modernização na administração tributária e praticamente uma reforma tributária no âmbito do Mato Grosso.