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  • MT - ICMS - Operações com medicamentos, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas - Benefícios fiscais - Alterações

  • Atualizado dia: 13/11/2008 ás 07:41
  • Por meio do Decreto nº 1.664/2008 foram introduzidas alterações no RICMS/MT, relativas aos benefícios de redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas, e de isenção nas operações com medicamentos. As alterações referiram-se, especialmente: a) à relação de medicamentos importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sob o amparo da isenção do ICMS, inclusive com o acréscimo de determinados itens, com efeitos a partir de 20.10.2008; b) à atualização das anotações sobre o fundamento do benefício de redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, com efeitos retroativos a 20.10.2008; d) à revogação de dispositivo que tratava da vedação ao aproveitamento de crédito do imposto em relação às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, com efeitos retroativos a 25.07.2008.
    DECRETO Nº 1.664, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.
                          Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 105, 112 e 113, de 26 de setembro de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008, ratificados pelo Ato Declaratório n° 12/2008, publicados no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2008;

    CONSIDERANDO, também, a necessidade de promover correção na legislação tributária mato-grossense, a fim de manter consonância com o texto do Convênio ICMS 52/91 e alterações posteriores:

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações assinaladas:

    I – atualizada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, inserida ao final do caput do artigo 28 do Anexo VII, alterados os incisos I, II, IV e V e revogado o inciso III do mesmo preceito, bem como acrescentados ao referido artigo os incisos VI a XXXII e a nota n° 3, nos seguintes termos:

    "Art. 28 ..... (Convênio ICMS 41/91, com alterações do Convênio ICMS 105/2008)
      I -
      Milupa PKU 1
      2106.9090;
      II -
      Milupa PKU 2
      2106.9090;
      III -
      (revogado) (conforme cláusula segunda do Convênio ICMS 105/2008 – efeitos a partir de 20 de outubro de 2008)
      IV -
      Leite especial sem fenilanina;
      2106.9090;
      V -
      Farinha hammermuhle
      VI -
      Reagente para determinação de Toxoplasmose
      3822.0090;
      VII -
      Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
      3822.0090;
      VIII-
      Solução 1 para Sickle cell
      3822.0090;
      IX -
      Solução 2 para Sickle cell
      3822.0090;
      X -
      Solução 1 para beta thal
      3822.0090;
      XI -
      Solução 2 para beta thal
      3822.0090;
      XII -
      Solução de Lavagem Concentrada (wash)
      3402.1900;
      XIII-
      Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement)
      3204.9000;
      XIV-
      Posicionador de Amostra
      9026.9090;
      XV -
      Frasco de Diluição (vessel)
      9027.9099;
      XVI-
      Ponteiras Descartáveis
      9027.9099;
      XVII-
      Reagente para a determinação do TSH Tirotropina
      3002.1029;
      XVIII -
      Reagente para a determinação do PSA
      3002.1029;
      XIX -
      Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)
      3002.1029;
      XX -
      Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
      3002.1029;
      XXI -
      Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
      3002.1029;
      XXII -
      Reagente para determinação de Estradiol
      3002.1029;
      XXIII -
      Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
      3002.1029;
      XXIV -
      Reagente para determinação de Prolactina
      3002.1029;
      XXV -
      Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)
      3002.1029;
      XXVI -
      Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)
      3002.1029;
      XXVII-
      Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)
      3002.1029;
      XXVIII-
      Reagente para determinação de Progesterona
      3002.1029;
      XXIX -
      Reagente para determinação de Hepatites Virais
      3002.1029;
      XXX -
      Reagente para determinação de Galactose Neonatal
      3002.1029;
      XXXI -
      Reagente para determinação de Biotinidase
      3002.1029;
      XXXII-
      Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)
      3002.1029.
    ......

    Notas:
    ......

    3. Os incisos VI a XXXII do caput foram acrescentados em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 105/2008 – efeitos a partir de 20 de outubro de 2008."

    II – atualizada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, inserida ao final do caput do artigo 81 do Anexo VII, como segue:

    "Art. 81 ..... (Convênio ICMS 87/2002 – efeitos a partir de 23.07.2002, com alterações dos Convênios ICMS 126/2002 e 45/2003, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/2002, com alteração dos Convênios ICMS 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/2008, 82/2008 e 113/2008)
    ........."

    III – atualizada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, inserida ao final do caput do artigo 4º do Anexo VIII, bem como revogado o inciso I e alterado o inciso II do § 1º do mesmo preceito, conforme abaixo indicado:

    "Art. 4º ..... (Convênio ICMS 52/91 e alterações dos Convênios ICMS 87/91 e 1/2000; Anexos I e II, cf. redação dada pelo Convênio ICMS 112/2008 – efeitos a partir de 20 de outubro de 2008)
    ......

    § 1º .....

    I – (revogado – efeitos a partir de 25 de julho de 2008)

    II – fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo. (efeitos a partir de 25 de julho de 2008)
    ......."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de outubro de 2008, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, atualizados, alterados ou revogados, nos termos do artigo anterior, com expressa previsão de início da respectiva eficácia, caso em que serão observadas as datas assinaladas. Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de novembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.

  • Fonte: SEFAZ
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