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  • Práticas Fiscais - ICMS
  • MT - Taxa de Serviços Estaduais (TSE) - Fornecimento de Documento de Arrecadação - Alterações
    Por meio do Decreto nº 1.655/2008 foi introduzida alteração no Regulamento do Sistema Tributário Estadual. A alteração referiu-se ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais para fornecimento de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando utilizado em substituição à GNRE.

    Os efeitos do Decreto nº 1.655/2008 retroagiram a 23.09.2008.

     
     
     
    DECRETO N° 1.655, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008.
                        Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos estabelecidos na legislação mato-grossense, pertinente à emissão de documento de arrecadação, em decorrência do aperfeiçoamento das regras que disciplinam o regime de substituição tributária neste Estado;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica acrescentada, com a redação adiante assinalada, a alínea e-1 ao subitem III-B do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
    "ANEXO V
    ..........................
    TABELA I
    TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
    ..........................
    ITEM III
    ATOS DA FAZENDA PÚBLICA
      ....
      III-B FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
      ...
      ..................................................................................................
      ...
      e-1)
      Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando utilizado em substituição à GNRE.
      0,0
      ...
      ..................................................................................................
      ..."
    Art. 2º Esta decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de setembro de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de outubro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.

  • Por meio do Decreto nº 1.664/2008 foram introduzidas alterações no RICMS/MT, relativas aos benefícios de redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas, e de isenção nas operações com medicamentos. As alterações referiram-se, especialmente: a) à relação de medicamentos importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sob o amparo da isenção do ICMS, inclusive com o acréscimo de determinados itens, com efeitos a partir de 20.10.2008; b) à atualização das anotações sobre o fundamento do benefício de redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, com efeitos retroativos a 20.10.2008; d) à revogação de dispositivo que tratava da vedação ao aproveitamento de crédito do imposto em relação às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, com efeitos retroativos a 25.07.2008.
    DECRETO Nº 1.664, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.
                          Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 105, 112 e 113, de 26 de setembro de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008, ratificados pelo Ato Declaratório n° 12/2008, publicados no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2008;

    CONSIDERANDO, também, a necessidade de promover correção na legislação tributária mato-grossense, a fim de manter consonância com o texto do Convênio ICMS 52/91 e alterações posteriores:

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações assinaladas:

    I – atualizada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, inserida ao final do caput do artigo 28 do Anexo VII, alterados os incisos I, II, IV e V e revogado o inciso III do mesmo preceito, bem como acrescentados ao referido artigo os incisos VI a XXXII e a nota n° 3, nos seguintes termos:

    "Art. 28 ..... (Convênio ICMS 41/91, com alterações do Convênio ICMS 105/2008)
      I -
      Milupa PKU 1
      2106.9090;
      II -
      Milupa PKU 2
      2106.9090;
      III -
      (revogado) (conforme cláusula segunda do Convênio ICMS 105/2008 – efeitos a partir de 20 de outubro de 2008)
      IV -
      Leite especial sem fenilanina;
      2106.9090;
      V -
      Farinha hammermuhle
      VI -
      Reagente para determinação de Toxoplasmose
      3822.0090;
      VII -
      Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
      3822.0090;
      VIII-
      Solução 1 para Sickle cell
      3822.0090;
      IX -
      Solução 2 para Sickle cell
      3822.0090;
      X -
      Solução 1 para beta thal
      3822.0090;
      XI -
      Solução 2 para beta thal
      3822.0090;
      XII -
      Solução de Lavagem Concentrada (wash)
      3402.1900;
      XIII-
      Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement)
      3204.9000;
      XIV-
      Posicionador de Amostra
      9026.9090;
      XV -
      Frasco de Diluição (vessel)
      9027.9099;
      XVI-
      Ponteiras Descartáveis
      9027.9099;
      XVII-
      Reagente para a determinação do TSH Tirotropina
      3002.1029;
      XVIII -
      Reagente para a determinação do PSA
      3002.1029;
      XIX -
      Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)
      3002.1029;
      XX -
      Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
      3002.1029;
      XXI -
      Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
      3002.1029;
      XXII -
      Reagente para determinação de Estradiol
      3002.1029;
      XXIII -
      Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
      3002.1029;
      XXIV -
      Reagente para determinação de Prolactina
      3002.1029;
      XXV -
      Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)
      3002.1029;
      XXVI -
      Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)
      3002.1029;
      XXVII-
      Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)
      3002.1029;
      XXVIII-
      Reagente para determinação de Progesterona
      3002.1029;
      XXIX -
      Reagente para determinação de Hepatites Virais
      3002.1029;
      XXX -
      Reagente para determinação de Galactose Neonatal
      3002.1029;
      XXXI -
      Reagente para determinação de Biotinidase
      3002.1029;
      XXXII-
      Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)
      3002.1029.
    ......

    Notas:
    ......

    3. Os incisos VI a XXXII do caput foram acrescentados em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 105/2008 – efeitos a partir de 20 de outubro de 2008."

    II – atualizada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, inserida ao final do caput do artigo 81 do Anexo VII, como segue:

    "Art. 81 ..... (Convênio ICMS 87/2002 – efeitos a partir de 23.07.2002, com alterações dos Convênios ICMS 126/2002 e 45/2003, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/2002, com alteração dos Convênios ICMS 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/2008, 82/2008 e 113/2008)
    ........."

    III – atualizada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, inserida ao final do caput do artigo 4º do Anexo VIII, bem como revogado o inciso I e alterado o inciso II do § 1º do mesmo preceito, conforme abaixo indicado:

    "Art. 4º ..... (Convênio ICMS 52/91 e alterações dos Convênios ICMS 87/91 e 1/2000; Anexos I e II, cf. redação dada pelo Convênio ICMS 112/2008 – efeitos a partir de 20 de outubro de 2008)
    ......

    § 1º .....

    I – (revogado – efeitos a partir de 25 de julho de 2008)

    II – fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo. (efeitos a partir de 25 de julho de 2008)
    ......."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de outubro de 2008, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, atualizados, alterados ou revogados, nos termos do artigo anterior, com expressa previsão de início da respectiva eficácia, caso em que serão observadas as datas assinaladas. Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de novembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.

  • O Decreto nº 1.668/2008 determinou a concessão de isenção do ICMS nas aquisições interestaduais de tratores de até 75CV, que tenham sido realizadas por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, para incentivo à agricultura familiar. As novas disposições tiveram seus efeitos retroagidos a 1º.11.2008.


    DECRETO Nº 1.668, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.
                            Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 103, de 26 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 1° de outubro de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2008, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2008, observada a retificação conferida ao referido Convênio, conforme publicação no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2008;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica acrescentado o artigo 126 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

    "Art. 126 Aquisições interestaduais de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. (Convênio ICMS 103/2008 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2008)

    Parágrafo único O benefício previsto neste artigo somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário.

    Nota:
    1. Convênio autorizativo.
    2. Vigência por prazo indeterminado."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120° da República.



  • MT - IPVA - Tabela de valores, formas de pagamento e disposições gerais
    Foi divulgada Tabela contendo os valores médios de mercado de veículos, para efeitos de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2009. A Portaria nº 219/2008 também dispôs sobre: a) a forma de cálculo do imposto; b) o recolhimento do imposto; c) os benefícios aplicáveis no recolhimento em cota única; d) o recolhimento do imposto em relação a veículos novos; e) as penalidades aplicáveis no pagamento do IPVA após o prazo; f) a impossibilidade de licenciamento de veículos com débito em atraso do IPVA
     
     
     
    PORTARIA N° 219/2008 – SEFAZ
                        Divulga a Tabela contendo os valores médios de mercado de veículos, para efeitos de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2009, dispõe sobre o pagamento do imposto e dá outras providências.

    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

    CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamentou a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

    CONSIDERANDO, em especial, o disposto no inciso V do artigo 5° do referido Decreto n° 1.977/2000;

    R E S O L V E:

    Art. 1º Os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirão à apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício de 2009, são os constantes da Tabela de Valores Venais divulgada na forma do Anexo II.

    Art. 2º O valor do imposto corresponderá ao que resultar da aplicação das alíquotas adiante indicadas, sobre o montante obtido de acordo com o disposto no artigo anterior:

    I – 1,0% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente, motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;

    II – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;

    III – 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

    IV – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

    V – 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1000 (mil) cilindradas cúbicas;

    VI – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII;

    VII – 3% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;

    VIII – 4% (quatro por cento) para veículos de competição.

    Art. 3º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

    § 1º O pagamento em cota única terá redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, se realizado até o último dia útil imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, fixado no Anexo I, em consonância com o artigo 16 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000.

    § 2º O parcelamento do imposto somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento, fixado em função do número final da placa do veículo, de acordo com o "Calendário para Recolhimento do IPVA", Anexo I.

    § 3º A segunda e a terceira parcelas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro e segundo meses consecutivos ao do recolhimento da primeira.

    § 4º O recolhimento extemporâneo da segunda parcela deverá ser efetuado juntamente com o da terceira, sem prejuízo dos acréscimos legais incidentes sobre cada uma, observados os respectivos prazos para recolhimento regular.

    Art. 4º É vedado o recolhimento parcelado do imposto, na forma prevista no artigo anterior:

    I – quando já transcorrido o respectivo prazo de vencimento;

    II – no caso de registro inicial de veículo, quando este ocorrer após 30 de setembro de 2009;

    III – em qualquer caso, quando o valor da parcela resultar inferior a 3 (três) UPFMT.

    Art. 5º Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda, considerando-se como base de cálculo do tributo o valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor, acrescido do valor de opcional e acessórios e das demais despesas relativas à operação, reduzido de tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses já decorridos no ano.

    § 1º O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota prevista para a hipótese, arrolada no artigo 2º, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo.

    § 2º O pagamento antes do transcurso do prazo fixado no caput, em cota única, assegurará, ainda, o direito à redução de 5% (cinco por cento), de que trata o § 1º do artigo 3º, calculada sobre o valor alcançado na forma do parágrafo anterior.

    § 3º Fica também facultado o pagamento parcelado, respeitadas as disposições contidas nos §§ 2º a 4º do artigo 3º e no artigo 4º.

    Art. 6º O pagamento do IPVA, realizado após o prazo regulamentar previsto, ficará sujeito às cominações legais previstas nos artigos 19 a 21 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000.

    Parágrafo único Os juros e multas serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base nos coeficientes em vigor no mês em que ocorrer o pagamento, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.

    Art. 7º O DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida (cota única ou parcelado), poderá ser obtido pelo contribuinte, via INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br.

    Art. 8º O contribuinte poderá, ainda, obter o Documento de Arrecadação para recolhimento do IPVA/2009, junto às unidades informatizadas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT.

    § 1º O DAR-1/AUT, emitido em unidade do DETRAN/MT, conterá também o número do controle de arrecadação daquele Órgão, a que se refere o pagamento, e o número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

    § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o DAR-1/AUT será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a destinação prevista no artigo 32 da Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000.

    § 3º Exceto na via destinada à Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, fica o DETRAN autorizado a incluir, nas demais, outras informações necessárias aos seus controles, dispensada, quanto às mesmas, a observância de formato e dimensões estabelecidas na citada Portaria nº 069/2000-SEFAZ.

    § 4º A via do DAR-1/AUT, emitido com respaldo neste artigo, destinada à Secretaria de Estado de Fazenda conterá, obrigatoriamente, código de barras identificativo do lançamento.

    § 5º Nos Municípios onde não houver unidade do DETRAN/MT ou, em havendo, não for a mesma informatizada, o contribuinte poderá procurar a Agência Fazendária do seu domicílio tributário, para retirar o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, correspondente ao veículo identificado pela sua placa, para pagamento do tributo.

    Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá remeter o DAR-1/AUT para recolhimento do IPVA referente ao exercício de 2009 ao endereço que constar no Cadastro de Veículos do DETRAN/MT.

    § 1º A falta de recebimento do DAR-1/AUT no endereço indicado não desobriga o contribuinte da observância do prazo estabelecido para recolhimento do tributo, nem dispensa a aplicação dos acréscimos legais pertinentes, na hipótese de pagamento intempestivo.

    § 2º O encaminhamento do DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento à vista, não impede o contribuinte de efetuar o pagamento parcelado, desde que atendido o prazo regular, na forma estabelecida nos §§ 2º a 4º do artigo 3º.

    Art. 10 Fica assegurado ao contribuinte, cliente do Banco do Brasil S/A, efetivar o pagamento do IPVA, via INTERNET ou por auto-atendimento, conforme serviços disponibilizados por aquela Instituição Financeira.

    Parágrafo único Quanto à caracterização da data do pagamento, nas hipóteses previstas neste artigo, será considerado como efetuado em determinado dia útil aquele realizado até às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), horário mato-grossense, desse mesmo dia útil.

    Art. 11 Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.

    § 1º A opção pelo parcelamento do IPVA/2009 não impede o licenciamento do veículo.

    § 2º O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como do domicílio tributário do proprietário, implicam a antecipação das parcelas vincendas.

    Art. 12 Os pagamentos relativos ao IPVA/2009, qualquer que seja a sua modalidade ou exercício de referência, poderão ser efetuados, mediante a apresentação do Documento de Arrecadação junto às agências ou postos de atendimento das instituições financeiras autorizadas e descritas a seguir, bem como nas Casas Lotéricas.

    I – Banco do Brasil S/A e correspondente Bancário;

    II – Banco da Amazônia S/A;

    III – Banco de Crédito Cooperativo do Brasil S/A – SICREDI;

    IV – Banco Cooperativo do Brasil – BANCOOB

    V – Banco Bradesco S/A e correspondente Bancário;

    VI – Caixa Econômica Federal.

    Parágrafo único Havendo credenciamento de outras instituições financeiras pela SEFAZ e que não estejam relacionadas nos incisos I a VI do caput, fica autorizado o pagamento do IPVA/2009 nessas instituições.

    Art. 13 A Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - SIOR poderá promover alterações no formato do Código de Barras do DAR-1/AUT utilizados para pagamento do IPVA, ressalvada a adequação das normas que regem o Sistema de Arrecadação Estadual.

    Art. 14 Para efeito de transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja a respectiva placa, o imposto deverá ser pago na data da realização do referido ato.

    § 1º O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículo, aos beneficiados com imunidade ou isenção do IPVA, previstas nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 1.977, de 23.11.2000.

    § 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário de veículo que estiver em débito com o IPVA, deverá saldá-lo.

    § 3º Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, será observado o calendário para recolhimento do imposto constante do Anexo I, em relação ao exercício de 2009.

    Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    C U M P R A – S E.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 28 de novembro de 2008
    MARCEL SOUZA CURSI
    Secretário Adjunto da Receita Pública
     
    ANEXO I
    CALENDÁRIO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA


    Vencimento do IPVA
    Placa/Final
    Recolhimento em Cota Única Desc. de 5%
    Recolhimento Integral ou Parcelamento
    Recolhimento Integral com Multa
    1
    Até 29.01.2009
    Até 30.01.2009
    Após 30.01.2009
    2 e 3
    Até 27.02.2009
    Até 27.02.2009
    Após 27.02.2009
    4 e 5
    Até 30.03.2009
    Até 31.03.2009
    Após 31.03.2009
    6 e 7
    Até 29.04.2009
    Até 30.04.2009
    Após 30.04.2009
    8 e 9
    Até 28.05.2009
    Até 29.05.2009
    Após 29.05.2009
    0
    Até 29.06.2009
    Até 30.06.2009
    Após 30.06.2009
     

  • A Portaria nº 230/2008 alterou disposições acerca da Escrituração Fiscal Digital, exclusivamente para acrescer prazo especial de entrega do arquivo digital que contenha as informações da Escrituração Fiscal Digital relativa aos meses de janeiro a abril de 2009.

    PORTARIA N° 230/2008 - SEFAZ

                      Altera a Portaria nº 166/2008-SEFAZ, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

    CONSIDERANDO o disposto no item 1.2.2.1 do Ato Cotepe/ICMS 09/08.

    R E S O L V E:

    Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 12 da Portaria nº 166/2008-SEFAZ, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD), passando a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 12 ....

    .....

    § 3º Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), referentes aos meses de janeiro a abril de 2009, poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2009."

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    C U M P R A – S E.

    Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 9 de dezembro de 2008.




  • MT - ICMS - Produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal - Lista de preços mínimos
    Foi instituída a Lista de Preços Mínimos a serem utilizados como base de cálculo nas operações com produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal, tais como: a) madeira in natura; b) pranchas, tábuas, vigas e caibros; c) matéria prima para cabo de vassoura; d) lenha; e) porta; f) janela; g) casa pré-fabricada; h) borracha, dentre outros. A Portaria nº 13 de 2009, dentre outros assuntos, dispôs ainda sobre: a) a redução da pauta fiscal quando se tratar de operações relativas à madeira serrada, beneficiada e industrializada, oriunda das localidades especificadas; b) as especificações da base de cálculo nas operações internas entre contribuintes e nas operações interestaduais; c) a obrigatoriedade de anexar à nota fiscal uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na nota fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga; d) a consulta prévia à Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada, dos valores relativos às essências florestais cujos nomes não constem na especificação de madeiras indicadas em seu Anexo; e) a revogação da Portaria nº 94 de 30/05/2008.

    PORTARIA N° 013/2009- SEFAZ
                      "Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal"

    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Decreto 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN, e

    CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°. 1944, de 06 de outubro de 1989;
    R E S O L V E:
    Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal, considerando-se que os valores para efeito de base de cálculo do ICMS são preços com cláusula FOB.

    Parágrafo Único. Nas operações relativas à madeira serrada, beneficiada e industrializada, oriunda das localidades abaixo relacionadas, será reduzida a pauta fiscal dos percentuais a seguir indicados:

    I - Colniza, Apiacás, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde, Aripuanã, Cotriguaçú, Juruena, São José do Xingu, Vila Rica, Santa Cruz do Xingu, Confreza, Santa Terezinha, Porto Alegre do Norte, Luciara, Canabrava do Norte, São Felix do Araguaia e Alto Boa Vista: 10% (dez por cento);

    II – Rondolândia, Juína, Castanheira, Juara, Novo Horizonte, Porto dos Gaúchos, Tabaporã, Paranaíta, Alta Floresta, Carlinda, Novo Mundo, Nova Guarita, Guarantã do Norte, Matupá, Peixoto de Azevedo e Marcelândia: 5% (cinco por cento);

    Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, beneficiada e industrializada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato registrado em cartório, reconhecido firma e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente.

    Art. 3° Nas operações com madeira fica obrigatório anexar à nota fiscal uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na nota fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga.

    Art. 4º Nas operações interestadual cujo valor for maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer à saída das mercadorias.

    Art. 5° Os valores relativos às essências florestais cujos nomes não constem na especificação de madeiras constantes do anexo desta Portaria, deverão ser objeto de consulta prévia à Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada / SARP.

    Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 094/2008-SEFAZ, de 30/05/2008.

    Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 22 de janeiro de 2009.


    GRUPOS COMERCIAIS
    NOMES VULGARES
    NOME
    CIENTÍFICO
    1
    MELANCIEIRA Alexa sp.
    CAJUAÇÚ, CAJUEIRO, CAJÚ, CAJÚ-DA-MATA Anacardium sp.
    BRANQUILHO, MIRINDIBA, MIRINDIBA-BAGRE, BAGRE, GUARAJUBA Buchenavia sp.
    CASTELO, PAU-BRANCO, PAU-MULATO Calycophyllum sp.
    CACHIMBEIRO, CURRUPICHÁ, JEQUITIBÁ, JEQUITIBÁ-REI, JEQUITIBÁ-ROSA Cariniana sp.
    ESTOUPEIRO, JEQUITIBÁ, JEQUITIBÁ-BRANCO Cariniana sp.
    CAÚCHO, CÁLCIO, BORRACHEIRA Castilla sp.
    SORVA, LEITEIRO, SORVEIRA, SORVA-GRANDE Couma sp.
    TAUARI, TAUARI-ROSA, TAUARI-AMARELO, TAURI-BRANCO, DEDALEIRO, IMBIREMA, IMBIREMA-CHEIROSA, IMBIREMA-BRANCA Couratari sp.
    JUTAI-POROROCA Dialium sp.
    MOROTOTÓ, MANDIOQUEIRO Didymopanax sp.
    TAMBORIL, TIMBORI, TIMBOÚVA, CHIMBUVA,TIMBAÚVA, ORELHA-DE-NEGRO Enterolobium contortisiliquum
    MAMA-DE-PORCA Fagara sp.
    FIGUEIRA, GAMELEIRA Ficus sp.
    CAROBA, PARÁ-PARÁ, BIROLO, CARAÚBA, CAROBA-BRANCA, VIROLO, MARUPÁ-FALSO Jacaranda copaia
    EMBIRA-DE-SAPO, IMBIRA-BRANCA, EMBIRA-DE-CARRAPATO
    CURRUPICHÁ, CATANUDO, ROSADINHO, GUATAZEIRO, GRUMIXÁ Micropholis sp.
    FAVEIRO, SUCUPIRA-BRANCA, SUCUPIRA-LISA Pterodon pubescens
    MANDIOQUEIRA, CAMBARÁ, MANDIOQUEIRA-ESCAMOSA, LACREIRO, MANIOQUEIRA-LISA, "GUAIÇARA" Qualea sp.
    PINHO-CUIABANO, GUAPURUVU, PARICÁ, BANDARRA Schizolobium sp.
    MANDIOCÃO, CHICHÁ, AMENDOIM-DE -BUGRE, MANDOVI, TACAZEIRO Sterculia sp.
    MORCEGUEIRA, MESCLA, BREU-BRANCO, AMESCLA, MANGUE, BREU-CURUBA Trattinickia sp.
    JATOÁ, AMESCLÃO Trichilia sp.
    VIROLA, UCUÚBA, UCUÚBA-BRANCA, UCUÚBA-DA-MATA, BICUÍBA, BICUÍBA-BRANCA, BICUÍVA- VERMELHA, Virola sp.
    TARUMÃ Vitex sp.
    MARIA-PRETA, CAMBARÁ-DO-BREJO, CAMBARÁ-ROXO, CAMAÇARÍ, CATUABA Qualea sp.
    ANGELIM-SAIA, BAJÃO, FAVEIRA, BOLEIRO, VAJÃO Parkia sp.
    CAMBARÁ, ROSINHA, QUARUBA, QUARUBA-ROSA, QUARUBA-VERMELHA, QUARUBA-JASMIRANA, CEDRO-ROSINHA, LACRE, QUARUBA-CEDRO Vochysia sp.
    GRUPOS COMERCIAIS
    NOMES VULGARES
    NOME
    CIENTÍFICO
    2
    PAINEIRA, BARRIGUDA Bombax sp.
    PAINEIRA, IMBIRUÇU, "SUMAÚMA-AMARELA" Eriotheca sp.
    PAU-BRASIL-FALSO, CONDURÚ, MUIRAPIRANGA, LEITEIRA Brosimum sp.
    MURICI, FRUTA-DE-PERDIZ , COCÃO Byrsonima sp.
    CANJERANA, CANJARANA, CANJERANA-VERMELHA, PAU-DE-SANTO, CEDRO-CANJERANA Cabralea sp.
    CAPITÃO Callisthene sp.
    CARVÃO-BRANCO, ITAPIUNA Callisthene sp.
    GUANANDÍ, JACAREÚBA, GUANANDÍ-ROSA, GUANANDÍ-CEDRO, GUANANDÍ-CARVALHO, GUANANDI- DO-PANTANO, LANDIM, MANGUE-SECO Calophyllum sp.
    ANDIROBA Carapa guianensis
    CAMAÇARI-VERMELHO, TAMAQUARÉ Caraipa sp.
    PIQUIÁ, PIQUI, PIQUIARANA, PIQUIÁ-BRAVO Caryocar sp.
    VIDRO, GUAÇATONGA, ESPETEIRO, CARRAPATINHO Casearia sp.
    SUMAÚMA, CEIBA, SUMAÚMA-BRANCA, SUMAÚMA-BARRIGUDA Ceiba sp.
    AMOREIRA, TAIÚVA, AMARELINHO, TATAJUBA-DE-ESPINHO Chlorophora tinctoria
    AMAPÁ, COERANA, MARFIM, PAU- PEIXE Chrysophyllum sp.
    AMAPÁ-DOCE, INHARÉ, LEITEIRO Brosimum sp.
    GUARIÚBA, AMARELINHO, OITCICA, OITICICA-DA-MATA Clarisia racemosa
    COPAÍBA, PAU-D'ÓLEO, ÓLEO-COPAÍBA, ÓLEO-BRANCO, COPAÍBA-VERMELHA, COPAÍBA-PRETA, COPAÚVA Copaifera sp.
    CEDRINHO, QUARUBARANA, PAU-TABUINHA, TABUINHEIRO, CEDRILHO, CAMBARÁ, JABOTI, LIBRA, QUARUBA-VERMELHA Erisma uncinatum
    CEDRINHO-BRANCO, CAMBARÁ, JABOTI-BRANCO Erisma sp.
    GUARANTÃ Esenbeckia sp.
    PA-D'ALIO, PAU-ALHO Gallesia sp.
    CUPIÚBA, PEROBA-DE-SINOP, PEROBA-FEDIDA, PEROBA-DO-NORTE, CUPIÚBA-FEDIDA, VINAGREIRO Goupia glabra
    ENVIRA, ENVIRA–PINDAÍBA, EMBIREIRA,CORTIÇA, EMBIRA Guatteria sp.
    SERINGUEIRA, SERINGA, SERINGARANA, SERINGA -BRANCA Hevea brasiliensis
    UMIRI, MEIRIM, LEITEIRO-VEMELHO Humiria sp.
    INGÁ, INGAZEIRO, INGARANA, "JAGUARANA" Inga sp.
    UCUUBARANA Iryanthera sp.
    AÇOITA-CAVALO, MUTAMBA Luehea sp.
    ACARIQUARA, ACARIQUARANA Minquartia sp.
    BACURI, "PIOLHO", BACURI-BRAVO, BACURIRANA Moronobea sp.
    UCUÚBA-BRANCA, UCUUBÃO Osteophloeum sp.
    PAU-ROXO, ROXINHO, CORAÇÃO-DE-NEGRO Peltogyne sp.
    GOIABÃO, ABIURANA-GOIABA, ABIURANA-AMARELA Planchonella sp.
    GRUPOS COMERCIAIS
    NOMES VULGARES
    NOME
    CIENTÍFICO
    2
    MACACAÚBA, MACACAÚBA-VERMELHA, MACACAÚBA-PRETA, "AMENDOIM" Platymiscium sp.
    CARRANCUDO Poecilanthe sp.
    PARIRI, ABIURANA, GUAPEVA, ABIU, ABIU-BRANCA, ABIU-CASCA-GROSSA, ABIU-CASCA-SECA, ABIURANA-AMARELA, ABIURANA-BRANCA, ABIURANA-VERMELHA, GRUMIXÁ, GUAXARÁ, LEITEIRO-BRANCO, LEITEIRO-VERMELHO, TATARUBÁ, TATURABÁ, Pouteria sp.
    BREU-MESCLA, MESCLA-AROEIRA, BREU-VERMELHO, BREU-ALMÉCEGA, ALMÉCEGA CHEIROSA, ALMESCLA, PAU-DE-BREU Protium sp.
    CIRARE Pseudocopaiva sp.
    PAMA, LARGA-GALHO Pseudolmedia sp.
    ARAÇA Psidium sp.
    PAU-SANGUE, MUTUTI Pterocarpus sp.
    UCHI, AXUÁ, UXIRANA, PARURU, "MIJÃO" Sacoglottis sp.
    INHARÉ, MUIRATINGA Helicostylis sp.
    MULUNGÚ, SUINÃ, COITICEIRA, ERITRINA Erythrina sp.
    MATÁ-MATÁ, RIPEIRO Eschweilera sp.
    AÇACÚ, AÇACÚ-BRANCO Hura crepitans
    CARIPÉ, CARAIPÉ, PINTADINHO, MILHO-TORRADO, MILHO-COZIDO, PAJURÁ Licania sp.
    TINTEIRO, CANELA-DE-VELHO Miconia sp.
    PAU-RIPA, MURIRI, CURIRI Mouriri sp.
    ACHUARANA, UXIRANA, AXUÁ Vantanea sp.
    TACHI, TACHI-PRETO Sclerolobium sp.
    MARUPÁ, CAIXETA, TAMANQUEIRA, MALACAIXETA, MARAPAÚBA, CALUNGA, MARUPÁ-VERDADEIRO, PAU-PARAÍBA, SIMARUBA, Simarouba amara
    URUCURANA Sloanea sp.
    PITOMBARANA Talisia sp.
    TATAPIRIRICA, PAU-POMBO, FRUTA-DE-POMBO Tapirira sp.
    LACRE-VERMELHO, LACRÃO Vismia sp.
    CANELA, CANELÃO, CANELA-PARDA, CANELEIRO, LOURO-CANELA, LOURO-AMARELO, PAU-LOURO Ocotea sp.
    CEDRO, CEDRO-VERMELHO, CEDRO-CHEIROSO, CEDRO-BRANCO, CEDRO-DO-BREJO, CEDRO-DE-MATO GROSSO, CEDRO-DO-AMAZONAS Cedrela sp.
    CEDRORANA , CEDRO-AMAZONENSE, CEDRÃO, CEDRO-ARANA, CEDRO-ALAGOANO Cedrelinga catenaeformis
    PIRIQUITEIRA, PAU-JACARÉ, CASTANHEIRA-DE-ARARA Laetia procera
    PENTE-DE-MACACO, PAU-DE-JANGADA, CORTIÇA Apeiba sp.
    PAU-MULATO, MULATEIRO, ESCORREGA-MACACO, PAU-BRANCO Caipirona sp.
    ANDIROBA, CARAPA Carapa guianensis
    FAVEIRA-DURA, FAVEIRA, FAVELA, FAVA-ORELHA-DE-MACACO, FAVA-ORELHA-DE-NEGRO, SUCUPIRA-AMARELA Enterolobium sp.
    GRUPOS COMERCIAIS
    NOMES VULGARES
    NOME
    CIENTÍFICO
    3
    GARAPEIRO, GARAPEIRA, GARAPA, AMARELÃO, GRÁPIA, GARAPINHA, MUIRAJUBA, BARAJUBA Apuleia sp.
    PEROBA-ROSA, PEROBA, PEROBA-AMARGOSA, PEROBA-AMARELA, PEROBA -RAJADA, SOBRO Aspidosperma polyneuron
    PEROBA-CASCUDA, PEROBA, ARARACANGA, BICO-DE-ARARA, ARARACANGA-BRANCA Aspidosperma sp.
    PEROBA-MICA Aspidosperma sp.
    MUIRACATIARA, MARACATIARA, GONÇALEIRO, GUARITÁ, GONÇALO-ALVES, PAU-GONÇALO, CHIBATÃO, GUARABU-RAJADO Astronium sp.
    TATAJUBA, GARROTE, AMARELINHO, AMARELO, AMARELÃO, BAGACEIRA, Bagassa guianensis
    SUCUPIRA-PRETA, SUCUPIRA-PARDA, SUCUPIRA-DA-MATA Bowdichia sp.
    ANGELIM, ANGELIM-FERRO, ANGELIM-VERMELHO, FAVEIRA-DURA, FAVEIRA-FERRO, FAVEIRO-DO-GRANDE Dinizia excelsa
    ANGELIM, ANGELIM-UCHI Andira sp.
    SUCUPIRA-PARDA, SUCUPIRA-PRETA, SUCUPIRA, PIRANHEIRA Diplotropis sp.
    LOURO-FAIA, FAIA, CARNE-DE-VACA, CARVALHO-NACIONAL, CIGARREIRA Euplassa sp.
    SUCUPIRA-AMARELA, SUCUPIRA, SUCUPIRANA Ferreirea spectabilis
    MARGONÇALO, URUCURANA, SANGUE -DE-BOI, QUINA-VERMELHA, VEMELÃO Hieronyma sp.
    ANGELIM- PEDRA, ANGELIM, ANGELIM-DA-MATA, ANGELIM-VERMELHO, ANGELIM-AMARELO, ANGELIM-DE-CÔCO Hymenolobium sp.
    JACARANDÁ-ROXO, JACARANDÁ-PAULISTA, JACARANDÁ-DO-CERRRADO, JACARANDÁ-PARDO, Machaerium sp.
    GROÇAI-ROSA , MUIRAPIXUNA, JUTAICICA,"TAMARINO", TAMARINDO Martiodendron sp.
    PAU-BALSA, PAU-DE-JANGADA, PAU-DE-BALSA Ochroma sp.
    MARINHEIRO, CEDRO-MARINHEIRO, GITÓ Guarea sp.
    TENTO, ANGELIM-TENTO, TENTO-GRANDE Ormosia sp.
    ANGICO, ANGICO-RAJADO, ANGICO-PRETO, ANGICO-VERMELHO, ANGICO-BRAVO, GUARAPIRACA Piptadenia sp.
    ANGELIM-DOCE, ANGELIM-RAJADO, FAVELA, ANGELIM, JAGUARANA, ANGELIM-BRANCO, JUERANA, SBOEIRO-AMARELO Pithecellobium sp.
    ANGELIM-AMARGOSO, ANGELIM, FAVEIRA-AMARELA, FAVA-BOLACHA Vatairea sp.
    ACAPU, ANGELIN Vouacapoua cuiabensis
    PINDAÍBA, PINDAÍBA-BRANCA, ENVIRA, EMBIRA Xylopia sp.
    PAU-MARFIM-FALSO, PAU-MARFIM-DA-MATA, MARFIM, AMARELÃO Agonandra
    GRUPOS COMERCIAIS
    NOMES VULGARES
    NOME
    CIENTÍFICO
    4
    CASTANHEIRA, CASTANHEIRO, CASTANHA-DO-PARÁ, CASTANHEIRO-DO-PARÁ , CASTANHEIRA-DO- BRASIL, AMENDOEIRA-DA-AMÉRICA Bertholletia excelsa
    CUMARÚ, CHAMPANHE, COMBARU, BARÚ, CUMARU-FERRO, CUMABARU-AMARELO, JOÃO-DURO Dipteryx sp.
    JATOBÁ, JUTAÍ, JUTAÍ-ROXO, JATAÍ, JATAI-AÇU, JATAI-GRANDE, JATOBA-MIRIM., COURBARIL, JATAI-VERMELHO Hymenaea sp.
    ITAÚBA, ITAÚBA-AMARELA, ITAÚBA-PRETA, ITAÚBA-VERMELHA, ITAÚBA-ABACATE, LOURO-ITAÚBA Mezilaurus itauba
    5
    FREIJÓ, FREI-JORGE, LOURO-FREIJÓ Cordia goeldiana
    MAÇARANDUBA, PARAJÚ, MAÇARANDUBA-VERDADEIRA, MAÇARANDUBA-VERMELHA, BALATA, MAPARAJUBA, MAÇARANDUBA-DE-LEITE Manilkara sp.
    CEREJEIRA, AMBURANA, IMBURANA-DE-CHEIRO, CUMARU-DE-CHEIRO, IMBURANA, CEREJEIRA-RAJADA, AMBURANA-DE-CHEIRO Torresea acreana
    6
    AROEIRA, AROEIRA-DO-SERTÃO, AROEIRA-DO-CAMPO, AROEIRA-LEGÍTIMA, AROEIRA-PRETA, AROEIRA-VERMELHA, URUNDEÚVA Astronium urundeuva
    CEDRO-ROSA Cedrella odorata
    CABRIÚVA-PARDA, ÓLEO-PARDO Myrocarpus sp.
    BÁLSAMO, CABREÚVA, CABREÚVA-VERMELHA, ÓLEO-VERMELHO, ÓLEO-DE-BÁLSAMO, SANGUE-DE -GATO, CABOREÍBA-ERMELHA Myroxylon balsamum
    MOGNO, ARAPUTANGA, AGUANO, MOGNO-BRASILEIRO Swietenia macrophylla
    IPÊ, IPÊ -ROXO, IPÊ-AMARELO, PIÚVA, PIÚVA-AMARELA, PAU-D'DARCO, IPÊ-DO-CAMPO, IPÊ-TABACO, IPÊ-PRETO Tabebuia sp.
    7
    PAU-FERRO, CAVIÚNA, JACARANDÁ-CAVIÚNA, CAVIÚNA-RAJADA Machaerium scleroxylon
    LOURO-PRETO, LOURO-RAJADO Cordia gerascanthus
      1. MADEIRA IN NATURA / TORAS
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1
      m3
      593,00
      2
      m3
      683,00
      3
      m3
      787,00
      4
      m3
      1.032,00
      5
      m3
      1.187,00
      6
      m3
      1.393,00
      7
      m3
      2.580,00
      2. MADEIRA SIMPLESMENTE SERRADA
      2.1. BLOCO DE FILÉ – Acima de 40cm de espessura e de 2,00m de comprimento.
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1
      m3
      696,00
      2
      m3
      802,00
      3
      m3
      923,00
      4
      m3
      1.211,00
      5
      m3
      1.393,00
      6
      m3
      1.634,00
      7
      m3
      3.028,00
      2.2. PRANCHAS, TÁBUAS, VIGAS E CAIBROS – qualquer largura, espessura até 10 cm, comprimento de 2,00m e acima
      Grupos
      Comerciais
      Un
      Valor R$
      1
      m3
      452,00
      2
      m3
      632,00
      3
      m3
      655,00
      4
      m3
      806,00
      5
      m3
      888,00
      6
      m3
      1.025,00
      7
      m3
      1.517,00
      2.3. RIPAS E MATA JUNTAS – qualquer espessura e largura
      -
      -
      ATÉ 2,00M
      ACIMA 2,00M
      Gupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      Valor R$
      1, 2, 3
      m3
      206,00
      329,00
      4, 5, 6
      m3
      237,00
      361,00
      2.4. Sarrafo e Ripão – qualquer espessura e largura
      -
      -
      ATÉ 2,00M
      ACIMA 2,00M
      Gupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      Valor R$
      1, 2, 3
      m3
      216,00
      345,00
      4, 5, 6
      m3
      248,00
      378,00
      2.5. Réguas – espessura 3 a 4 cm, largura 14 a 16 cm – Comprimento de 2,00 m e múltiplos (4 e 6 m)
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1
      m3
      520,00
      2
      m3
      708,00
      3
      m3
      732,00
      4
      m3
      944,00
      5
      m3
      1.038,00
      6
      m3
      1.029,00
      7
      m3
      1.649,00
      2.6. Quadrados e Retângulos – de 10 a 40 cm de espessura
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1
      m3
      523,00
      2
      m3
      725,00
      3
      m3
      736,00
      4
      m3
      951,00
      5
      m3
      1.036,00
      6
      m3
      1.119,00
      7
      m3
      1.766,00
      2.7. Pontaletes – de 6 a 10 cm de espessura – Acima de 2,00m
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1
      m3
      505,00
      2
      m3
      660,00
      3
      m3
      748,00
      4
      m3
      814,00
      5
      m3
      857,00
      6
      m3
      990,00
      7
      m3
      1.539,00
      2.8. Matéria prima para cabo de vassoura – 2,5 a 3 cm de espessura x 1,20m
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1, 2, 3
      m3
      154,00
      2.9. Matéria prima para cabos de ferramentas – 4 a 7 cm de espessura
      -
      -
      ATÉ 0,80CM
      ACIMA 0,80 CM ATÉ 1,80M
      Gupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      Valor R$
      1, 2, 3
      m3
      96,00
      193,00
      4, 5, 6
      m3
      115,00
      230,00
      2.10. Barra de cama NÃO BENEF. – 3,5 x 11 a 14 cm – 1,80 a 2,20m de comprimento
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1
      m3
      528,00
      2
      m3
      678,00
      3
      m3
      682,00
      4
      m3
      869,00
      5
      m3
      1.055,00
      6
      m3
      1.132,00
      7
      m3
      1.646,00
      2.11. Aproveitamento pré-cortado – até 2,00m de comprimento
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1
      m3
      237,00
      2
      m3
      282,00
      3
      m3
      339,00
      4
      m3
      420,00
      5
      m3
      508,00
      6
      m3
      588,00
      7
      m3
      994,00
      2.12. Balancins para cerca – até 1,50m de comprimento
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1, 2, 3
      m3
      203,00
      4, 5, 6
      m3
      328,00
      2.13. Iasca – até 2,20m de comprimento
      Un
      Valor R$
      Aroeira e Itaúba
      Dz
      108,00
      2.14. Mourão – até 2,50m de comprimento
      Un
      Valor R$
      Aroeira e Itaúba
      Un
      57,00
      2.15. Palanque – até 3,20m de comprimento
      Un
      Valor R$
      Aroeira e Itaúba
      Un
      98,00
      2.16. Poste – acima 3,20m de comprimento
      Un
      Valor R$
      Aroeira e Itaúba
      Un
      160,00
      2.17. Outros
      Lenha
      m3
      28,00
      Carvão Vegetal Industrial
      m3
      67,00
      Rolete (miolo de laminação)
      m3
      67,00
      3. MADEIRA BENEFICIADA
      3.1. PORTAS
      Un
      Valor R$
      Portas Simples; de Calhas; Lisas; Emendadas Mistas e/ou Diversas Essências; Almofadadas de 2ª qualidade e/ou de Madeira Mista ou Emendada.
      Un
      25,98
      Portas Almofadadas de 1ª Qualidade
      Un
      48,85
      Portas Coloniais de Cedrinho e demais espécies
      Un
      108,00
      Portas Coloniais Entalhadas e/ou Trabalhadas
      Un
      182,00
      3.2. JANELAS
      Janelas Simples
      78,99
      Janelas c/ Arcos Coloniais
      97,70
      Janelas Simples de Madeira Mista de 2ª Qualidade
      59,24
      3.3. CASA PRÉ FABRICADAS
      -
      -
      Todos os componentes
      m3
      1.080,00
      3.4. CABOS DE VASSOURA – diâmetro de 2 a 2,5 x 1,20m
      -
      -
      Torneado
      m3
      393,00
      Torneado e Lixado
      m3
      458,00
      3.5. CABOS PARA FERRAMENTAS TORNEADOS – diâmetro de 4 a 7 x 1,50m
      Grupos Comerciais
      -
      -
      1, 2, 3
      m3
      684,00
      4, 5, 6
      m3
      827,00
      3.6. Assoalho, DECK, forro, parede e lambril – 1ª QUALIDADE
      Grupos
      -
      Até 1,80 m
      Acima de 1,80 m
      Acima de 1,80 m c/ emendas
      Comerciais
      Un
      Valor R$
      Valor R$
      Valor R$
      1
      m3
      500,00
      835,00
      500,00
      2
      m3
      649,00
      1.071,00
      649,00
      3
      m3
      697,00
      1.179,00
      697,00
      4
      m3
      962,00
      1.669,00
      962,00
      5
      m3
      1.179,00
      1.964,00
      1.179,00
      6
      m3
      1.375,00
      2.062,00
      1.375,00
      3.6.1. Assoalho, DECK, forro, parede e lambril – 2ª QUALIDADE
      Grupos
      -
      Até 1,80 m
      Acima de 1,80 m
      Acima de 1,80 m c/ emendas
      Comerciais
      Un
      Valor R$
      Valor R$
      Valor R$
      1
      m3
      326,00
      543,00
      326,00
      2
      m3
      422,00
      691,00
      422,00
      3
      m3
      454,00
      766,00
      454,00
      4
      m3
      626,00
      1.085,00
      626,00
      5
      m3
      766,00
      1.145,00
      766,00
      6
      m3
      1.331,00
      1.238,00
      1.331,00
      3.7. barra de cama beneficiada – até 3,5 x 10 a 15 cm x 1,80 a 2,20m de comprimento
      Grupos Comerciais
      Um
      Valor R$
      1
      m3
      652,00
      2
      m3
      756,00
      3
      m3
      838,00
      4
      m3
      1.164,00
      5
      m3
      1.397,00
      6
      m3
      1.630,00
      3.8. Jogos de batentes e portais
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1
      m3
      817,00
      2
      m3
      859,00
      3
      m3
      942,00
      4
      m3
      1.152,00
      5
      m3
      1.257,00
      6
      m3
      1.571,00
      7
      m3
      2.623,00
      3.9. Cruzetas com pinos perfurados e tratados – 9 x 11cm x 2,40m
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1
      m3
      732,00
      2
      m3
      958,00
      3
      m3
      1.038,00
      4
      m3
      1.353,00
      5
      m3
      1.407,00
      6
      m3
      1.435,00
      7
      m3
      2.543,00
      3.10. RIPAS E MATAJUNTAS BENEFICIADAS E/OU APARELHADAS – qualquer espessura e largura
      -
      -
      ATÉ 2,00 M
      ACIMA 2,00 M
      Gupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      Valor R$
      1, 2, 3
      m3
      494,00
      627,00
      4, 5, 6
      m3
      534,00
      668,00
      3.11. SARRAFO E RIPAO BENEFICIADOS E/OU APARELHADAS – qualquer espessura e largura
      Gupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      Valor R$
      1, 2, 3
      m3
      494,00
      627,00
      4, 5, 6
      m3
      534,00
      668,00
      3.12. GUARNIÇÃO, CORDÃO/MEIA CANA, ALIZAR E CANTONEIRA
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1, 2, 3
      m/l
      0,65
      4, 5, 6
      m/l
      0,87
      3.13. RODAPÉ
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1, 2, 3
      m/l
      1,18
      4, 5, 6
      m/l
      1,86
      3.14. MOLDURAS BENEFICIADAS E/OU APARELHADAS – qualquer espessura e largura
      -
      -
      ATÉ 1,80 M
      ACIMA DE 1.80 M
      Gupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      Valor R$
      1, 2, 3, 4
      m3
      607,00
      1.175,00
      5, 6
      m3
      669,00
      1.420,00
      3.15.TACO LISO e/OU s4s
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1, 2, 3
      m ²
      15,78
      4, 5, 6
      m ²
      21,22
      3.16. PARQUET
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1, 2, 3, 4, 5, 6
      m ²
      7,35
      3.17. TACO pichado
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1, 2, 3
      m ²
      12,51
      4, 5, 6
      m ²
      16,32
      3.18. Palets (estrados aparelhados)
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1, 2, 3, 4
      m3
      490,00
      3.19. PRE-CORTADO BENEFICIADO E/OU APARELHADO – até 2,00m de comprimento
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1
      m3
      504,00
      2
      m3
      545,00
      3
      m3
      612,00
      4
      m3
      719,00
      5
      m3
      823,00
      6
      m3
      1.234,00
      7
      m3
      1.687,00
      3.20. Madeira serrada BENEFICIADA E/OU APARELHADA – acima de 2,00m de comprimento
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1
      m3
      638,00
      2
      m3
      792,00
      3
      m3
      853,00
      4
      m3
      1.234,00
      5
      m3
      1.440,00
      6
      m3
      2.057,00
      7
      m3
      2.407,00
      3.21. MADEIRA SERRADA BENEFICIADA E/OU APARELHADA C/ EMENDAS – acima de 1,80m
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1
      m3
      462,00
      2
      m3
      557,00
      3
      m3
      596,00
      4
      m3
      751,00
      5
      m3
      823,00
      6
      m3
      1.336,00
      7
      m3
      1.862,00
      3.22. Dormentes
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1
      m3
      700,00
      2
      m3
      915,00
      3
      m3
      991,00
      4
      m3
      1.293,00
      5
      m3
      1.400,00
      6
      m3
      1.490,00
      7
      m3
      2.262,00
      3.23. MADEIRA LAMINADA TORNEADA
      -
      Capa
      Miolo
      Aproveitamento m/3
      Grupos
      m3
      m3
      Até 1,10 cm
      Acima até 1,80 cm
      Comerciais
      Valor R$
      Valor R$
      Valor R$
      Valor R$
      1, 2
      485,00
      317,00
      121,00
      243,00
      3
      513,00
      345,00
      140,00
      275,00
      4
      654,00
      448,00
      159,00
      336,00
      3.24. MADEIRA laminada faqueada
      Grupos
      -
      Especial 1ª
      Industrial 2ª
      Aproveitamento
      Comerciais
      Un
      Valor R$
      Valor R$
      Valor R$
      1, 2
      m ²
      1,09
      0,57
      0,43
      3
      m ²
      1,14
      0,67
      0,52
      4
      m ²
      1,24
      0,93
      0,67
      5, 6
      m ²
      1,56
      1,30
      0,89
      7
      m ²
      2,54
      2,07
      1,83
      3.25. Madeira compensada laminada, resinada p/ formas
      Grupos Comerciais
      Un
      Valor R$
      1, 2, 3, 4
      m3
      456,00
      3.26. Madeira compensada e/ou sarrafeada - GRUPOS COMERCIAIS 01 E 02
      -
      -
      1ª Qualidade
      2ª Qualidade
      Espessura
      Un
      Valor R$
      Valor R$
      3 a 5,9 mm
      m3
      780,00
      622,00
      6 a 8,9 mm
      m3
      766,00
      602,00
      9 a 11,9 mm
      m3
      761,00
      579,00
      12 a 17,9 mm
      m3
      728,00
      555,00
      18 mm e acima
      m3
      691,00
      529,00
      3.27. Madeira compensada e/ou sarrafeada - GRUPOS COMERCIAIS 03 E 04
      -
      -
      1ª Qualidade
      2ª Qualidade
      Espessura
      Un
      Valor R$
      Valor R$
      3 a 5,9 mm
      m3
      831,00
      658,00
      6 a 8,9 mm
      m3
      794,00
      635,00
      9 a 11,9 mm
      m3
      761,00
      616,00
      12 a 17,9 mm
      m3
      747,00
      588,00
      18 mm e acima
      m3
      701,00
      560,00
      3.28. Madeira compensada e/ou sarrafeada – GRUPO COMERCIAl 05
      -
      -
      1ª Qualidade
      2ª Qualidade
      Espessura
      Un
      Valor R$
      Valor R$
      3 a 5,9 mm
      m3
      1.251,00
      1.074,00
      6 a 8,9 mm
      m3
      1.167,00
      1.027,00
      9 a 11,9 mm
      m3
      1.102,00
      999,00
      12 a 17,9 mm
      m3
      1.074,00
      971,00
      18 mm e acima
      m3
      1.027,00
      840,00
      3.29. Madeira compensada e/ou sarrafeada – GRUPO COMERCIAl 06
      -
      -
      1ª Qualidade
      2ª Qualidade
      Espessura
      Un
      Valor R$
      Valor R$
      3 a 5,9 mm
      m3
      1.392,00
      1.113,00
      6 a 8,9 mm
      m3
      1.344,00
      1.075,00
      9 a 11,9 mm
      m3
      1.281,00
      1.025,00
      12 a 17,9 mm
      m3
      1.250,00
      999,00
      18 mm e acima
      m3
      1.170,00
      937,00
      3.30. Madeira compensada e/ou sarrafeada – GRUPO COMERCIAl 07
      -
      -
      1ª Qualidade
      2ª Qualidade
      Espessura
      Un
      Valor R$
      Valor R$
      3 a 5,9 mm
      m3
      1.600,00
      1.280,00
      6 a 8,9 mm
      m3
      1.545,00
      1.237,00
      9 a 11,9 mm
      m3
      1.473,00
      1.178,00
      12 a 17,9 mm
      m3
      1.438,00
      1.149,00
      18 mm e acima
      m3
      1.346,00
      1.077,00
      4. BORRACHA
      Especificação
      Um
      Valor R$
      CCB - 1 - Crepe Claro Brasileiro
      Kg
      6,41
      CCB - 2 - Crepe Claro Brasileiro
      Kg
      6,30
      CEB - 1 - Crepe Escuro Brasileiro
      Kg
      5,67
      CEB - 2 - Crepe Escuro Brasileiro
      Kg
      5,56
      CEB - 3 - Crepe Escuro Brasileiro
      Kg
      5,31
      FCB - 1 - Folha Clara Brasileira
      Kg
      6,07
      FCB - 2 - Folha Clara Brasileira
      Kg
      5,99
      FFB - 1 - Folha Fumada Brasileira
      Kg
      5,55
      FFB - 2 - Folha Fumada Brasileira
      Kg
      5,70
      FFB - 3 - Folha Fumada Brasileira
      Kg
      5,56
      FFB - 4 - Folha Fumada Brasileira
      Kg
      5,56
      FDL – Folha Defumada Líquida
      Kg
      5,82
      GCB - Granulado Claro Brasileiro
      Kg
      6,41
      GEB - 1 Granulado Escuro Brasileiro
      Kg
      5,64
      GEB - 2 Granulado Escuro Brasileiro
      Kg
      5,84
      GEB - 3 Granulado Escuro Brasileiro
      Kg
      5,60
      Cernambi Rama
      Kg
      1,98
      Cernambi Virgem Prensada
      Kg
      2,23
      Látex Natural Centrifugada a 60%
      Kg
      3,45
      Látex de Campo (DRC 31%)
      Kg
      1,52


  • MT - IPVA - Parcelamento de débitos fiscais - Alterações
    Foram alterados dispositivos da Lei nº 8.130/2004, para autorizar que o Poder Executivo efetue o parcelamento de débitos fiscais vencidos, até o dia 31.12.2008, referentes ao IPVA, desde que o pedido seja feito até o dia 30.12.2009.
     
     
    Ato: Lei
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    9264/2009
    03/12/2009
    03/12/2009
    2
    03/12/2009
    03/12/2009

    Ementa: Modifica dispositivos da Lei nº 8.130, de 09 de junho de 2004, alterada pela Lei nº 9.054, de 17 de dezembro de 2008.
    Assunto: IPVA
    Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 8130/2004
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    LEI Nº 9.264, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Autor: Deputado Riva

                        Modifica dispositivos da Lei nº 8.130, de 09 de junho de 2004, alterada pela Lei nº 9.054, de 17 de dezembro de 2008.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art.42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

    Art. 1º O Art. 1º, da Lei nº 8.130, de 09 de junho de 2004, alterado pela Lei nº 9.054, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2008, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA."

    Art. 2º O Art. 2º-A, da Lei nº 8.130/2004, acrescentado pela Lei nº 9.054/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.2º-A O pedido de parcelamento poderá ser feito, impreterivelmente, até 30 de dezembro de 2009."

    Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

  • Por meio do Decreto nº 1.866/2009 foi acrescentado dispositivo ao RICMS/MT, para determinar sobre a obrigatoriedade de o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessas para exportação, de prestar informações semestrais até os dias 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, englobando as operações ocorridas no semestre anterior. Referido Decreto dispôs, ainda, sobre a obrigatoriedade de o contribuinte cumprir a mencionada obrigação, relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2008, até 30.04.2009. O Decreto nº 1.866/2009 teve seus efeitos retroagidos a 1º.11.2008.
     
    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    1866/2009
    24/03/2009
    24/03/2009
    12
    24/03/2009
    **01/11/2008

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    Exportação
    Incidência/Não Incidência
    Suspensão do ICMS
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações: ** Efeitos retroagidos a 01/11/2008


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 1.866, DE 24 DE MARÇO DE 2009.

                Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO ser objetivo da Administração Pública Estadual o aperfeiçoamento da legislação tributária mato-grossense, no sentido de se conferirem à mesma maior clareza e objetividade;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica alterado o caput do § 4º do artigo 4o-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentando-se, ainda, o § 4º-A ao mesmo preceito, como segue:

    "Art. 4º-D ………………………………...………………………...

    § 4° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa, direta ou indireta, para exportação, prestará, semestralmente, informações, por meio eletrônico, mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br), quanto:
    .......................................................................................................................

    § 4º-A As planilhas arroladas no parágrafo anterior deverão ser transmitidas até o dia 20 de julho de cada ano, englobando as operações ocorridas no primeiro semestre civil do mesmo ano, e até o dia 20 de janeiro do ano seguinte, englobando as operações ocorridas no segundo semestre do ano imediatamente anterior.
    ................................................................................................................"

    Art. 2º Em caráter excepcional, o estabelecimento mato-grossense que efetuou remessas de mercadorias, direta ou indiretamente, para exportação, nos meses de novembro e dezembro de 2008, deverá entregar as planilhas na forma arrolada no § 4º do artigo 4º-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, até 30 de abril de 2009.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2008.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2009, 188° da Independência e 121° da República.



  • Por meio do Decreto nº 1.865/2009 foram introduzidas alterações no RICMS/MT, relativas ao diferimento do imposto bem como às condições para o atendimento da não incidência ou suspensão do ICMS nas operações de remessa de produtos primários, efetuadas por produtores primários, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora. As novas disposições produzirão efeitos a partir de 1º.04.2009.
     
     
     
     
     
     
     
    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    1865/2009
    24/03/2009
    24/03/2009
    1
    24/03/2009
    01/04/2009

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações Lei ICMS
    Exportação
    Incidência/Não Incidência
    Suspensão do ICMS
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 1.865, DE 24 DE MARÇO DE 2009.

                Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

    I – acrescentados os §§ 7º a 13 ao artigo 4º-A, com a seguinte redação:

    "Art. 4º- .........................................................................................................

    § 7º Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive, trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no inciso I do § 2º deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente.

    § 8º Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada, pela condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item 'Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento'), que poderá ser acessado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – www.sefaz.mt.gov.br.

    § 9º Na hipótese do § 7º, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.

    § 10 O extrato a que se refere o parágrafo anterior terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período.
    § 11 Em alternativa ao disposto nos §§ 8º a 10, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no mesmo sítio indicado no § 8º.

    § 12 Substitui a CND-e mencionada no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

    § 13 À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 9º e 10 deste artigo."

    II – acrescentado o § 4º-A ao artigo 4º-B, com a seguinte redação:

    "Art. 4º-B .........................................................................................................

    § 4º-A A constatação de irregularidade fiscal em nome do remetente, na forma preconizada nos §§ 7º a 13, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria.
    .......................................................................................................................

    III – acrescentado o artigo 339-A, com o seguinte teor:

    "Art. 339-A Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive, trading, localizado em território mato-grossense, o diferimento previsto neste Capítulo fica, também, condicionado à regularidade fiscal do remetente.

    § 1º Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada, pela condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item 'Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento'), que poderá ser acessado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – www.sefaz.mt.gov.br.

    § 2º Na hipótese do § 1º, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.

    § 3º O extrato a que se refere o parágrafo anterior terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período.

    § 4º Em alternativa ao disposto nos §§ 1º a 3º, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no mesmo sítio indicado no § 1º.

    § 5º Substitui a CND-e referida no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

    § 6º À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 2º e 3º deste artigo.

    § 7º A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, obrigando o mesmo a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação antes da saída da mercadoria.

    § 8º Respondem solidariamente pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2009, 188° da Independência e 121° da República.




  • Por meio da Portaria nº 52/2009 foi estabelecido novo prazo, até 30.06.2009, para a prestação de informações relativas as operações de exportação direta ou indireta, ocorridas até 31.10.2008.
    52/2009
    27/03/2009
    30/03/2009
    22
    30/03/2009
    30/03/2009

    Ementa: Estabelece prazo, em caráter excepcional, para prestação de informações referentes a operações de exportação, diretas e indiretas, ocorridas no período de 04.04.2005 a 31.10.2008, e dá outras providências.
    Assunto: Exportação-MT
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    PORTARIA N° 052/2009-SEFAZ

                            Estabelece prazo, em caráter excepcional, para prestação de informações referentes a operações de exportação, diretas e indiretas, ocorridas no período de 04.04.2005 a 31.10.2008, e dá outras providências.

    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

    CONSIDERANDO que a Portaria n° 67/2005-SEFAZ, de 31.05.2005, revogada pela Portaria n° 162/2008-SEFAZ, de 29.09.2008, previa a obrigatoriedade de prestação de informações pertinentes às operações de exportação, diretas e indiretas, efetuadas por contribuintes mato-grossenses;

    CONSIDERANDO que a revogação da mencionada Portaria 67/95-SEFAZ não desobrigou o remetente do cumprimento das obrigações por ela determinadas, conquanto decorrentes das disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como pelo Convênio ICMS 113/96;

    CONSIDERANDO, porém, ser elevado o número de contribuintes que deixaram de cumprir a referida obrigação acessória;

    CONSIDERANDO que os estabelecimentos inscritos ou obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado estão obrigados a prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo fisco;

    CONSIDERANDO que a obrigação de prestar informações ao fisco, pertinentes às operações praticadas no estabelecimento, está amparada no artigo 17, inciso I, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

    CONSIDERANDO ser interesse da Administração da Receita Pública a regularização pelos contribuintes de suas pendências, dada a relevância das informações não prestadas para as atividades de planejamento e desenvolvimento de programas de acompanhamento, controle e fiscalização, voltados para a efetiva realização da receita pública;

    R E S O L V E:

    Art. 1º Em caráter excepcional, os contribuintes mato-grossenses que, no período de 4 de abril de 2005 a 31 de outubro de 2008, efetuaram operações de exportação, ou a essas equiparadas, nos termos da legislação vigente, deverão comprovar a efetivação das referidas operações até 30 de junho de 2009.

    § 1º Para fins do disposto no caput, os contribuintes exportadores, no prazo assinalado, deverão inserir, por meio eletrônico, os dados comprobatórios da operação de exportação nas Planilhas de Controle de Exportação, disponível na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, mediante utilização, na relação de Serviços oferecidos, da opção Exportação – Plan.Contr.Exp.

    § 2º Nos termos desta portaria, as informações serão reunidas por semestre civil, ressalvados os períodos de 4 de abril a 30 de junho de 2005 e de 1° de julho a 31 de outubro de 2008.

    § 3º O não atendimento ao exigido neste artigo, no prazo e na forma fixados, sujeitará o contribuinte à aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com o estatuído no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

    Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    C U M P R A – S E.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública



  • A Portaria nº 36/2009 alterou disposições da Portaria nº 14/2008, que divulga a relação de atividades econômicas dos contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes. As alterações serviram especialmente para adequar a redação da referida Portaria às alterações já ocorridas e estabelecer o credenciamento dos contribuintes cujas CNAEs estão relacionadas no Anexo III, para uso da NF-e a partir de 1º.04.2009, dentre os quais destacamos os pertencentes aos seguintes setores: a) fumo; b) petróleo; c) produtos químicos; d) pneumáticos; e e) automotivos.


    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    36/2009
    25/03/2009
    30/03/2009
    20
    30/03/2009
    30/03/2009

    Ementa: Introduz alterações na Portaria n° 014/2008-SEFAZ, 22/01/2008 (DOE de 1º/02/2008), que divulga relação de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências.
    Assunto: CAE/CNAE
    NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
    Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 14/2008
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    PORTARIA N° 036/2009-SEFAZ

                        Introduz alterações na Portaria n° 014/2008-SEFAZ, 22/01/2008 (DOE de 1º/02/2008), que divulga relação de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências.

    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

    CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária mato-grossense pertinente à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em função das alterações colacionadas ao Protocolo ICMS 10 de 18 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2007, com a celebração do Protocolo ICMS 68, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2008, bem como do Protocolo ICMS 87/2008, de 26 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2008;

    R E S O L V E:

    Art. 1º Fica alterada, passando a vigorar com as modificações assinaladas, a Portaria n° 14/2008-SEFAZ, de 22/01/2008 (DOE de 1°/02/2008), que divulga relações de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências:

    I – alterado o preâmbulo para dar nova redação à segunda justificativa arrolada na motivação do Ato, como segue:

    "O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA....

    CONSIDERANDO...

    CONSIDERANDO o preconizado no artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que, entre outras disposições, arrola as hipóteses submetidas à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e no território mato-grossense, facultando, em seu § 4o, a edição de normas complementares para indicação dos contribuintes enquadrados nas mencionadas hipóteses;

    CONSIDERANDO..."

    II – alterado o § 2º do artigo 1º, conforme indicação infra:

    "Art. 1º ......

    § 2º Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins exclusivos de credenciamento automático do contribuinte como obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, será considerada somente a CNAE principal.
    ......"

    III – substituído o texto do § 2º, bem como de seus incisos I e II, do artigo 2º, pela anotação "expirado", ficando, ainda, revogado o § 4º do mesmo preceito, conforme adiante assinalado:

    "Art. 2º ......

    § 2º (expirado)

    I – (expirado)

    II – (expirado)
    ...........

    § 4º (revogado)"

    IV – alterado o artigo 4º, como assinalado:

    "Art. 4º Os contribuintes que não tenham sido credenciados automaticamente pelas regras desta Portaria e que estejam obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em razão de suas operações ou atividades estarem arroladas no artigo 198-A do RICMS, deverão solicitar credenciamento à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC."

    V – alterado o inciso II do artigo 5º, da seguinte forma:

    "Art. 5º .....

    II – ao produtor equiparado a comércio e indústria inscrito somente no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, desde que enquadrado e cumprindo regularmente as disposições da Portaria n° 31/2005-SEFAZ, de 16.03.2005;
    ......"

    VI – alterados o caput do artigo 6º, bem como o seu § 4º, ficando, ainda, acrescentados o inciso III e o § 5º ao mesmo artigo, como segue:

    "Art. 6º Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam credenciados os contribuintes cujas atividades estejam enquadradas em CNAE arrolada nos anexos desta Portaria, a partir das datas assinaladas:
    .......

    III – 1º de abril de 2009, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas em CNAE arrolada no Anexo III;
    ......

    § 4º O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ainda que não tenha concluído os procedimentos a que se refere o parágrafo anterior, deverá utilizar a NF-e, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, a partir da data assinalada para a respectiva atividade econômica, nos termos do artigo 198-A do RICMS.

    § 5º A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à aplicação do preconizado no § 5º do artigo 198-A do RICMS."

    VII – alterado o caput e acrescentado o § 4º ao artigo 7º, nos seguintes termos:

    "Art. 7º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, a obrigatoriedade determinada no artigo 198-A do Regulamento do ICMS se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes nele referidos, que estejam localizados no Estado de Mato Grosso, e alcança todas as operações que sejam acobertáveis por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A realizadas pelo estabelecimento obrigado.
    .....

    § 4º Observado o disposto no § 7º do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, a obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores arrolados no mencionado artigo, não enquadrados em outra hipótese de obrigatoriedade de uso da NF-e, fica restrita à operação de importação."

    VIII – revogado o artigo 9º;

    IX – acrescentado o Anexo III, conforme segue:
    "ANEXO III DA PORTARIA N° 14/2008-SEFAZ
    RELAÇÃO DE CNAE – CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e, A PARTIR DE 1°/04/2009
    (Art. 198-A, § 3º-B, do RICMS)
    1210-7/00
    Processamento industrial do fumo
    1220-4/02
    Fabricação de cigarrilhas e charutos
    1220-4/03
    Fabricação de filtros para cigarros
    1220-4/99
    Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
    1922-5/02
    Refino de óleos lubrificantes
    1922-5/99
    Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino
    2021-5/00
    Fabricação de produtos petroquímicos básicos
    2029-1/00
    Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
    2031-2/00
    Fabricação de resinas termoplásticas
    2071-1/00
    Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
    2072-0/00
    Fabricação de tintas de impressão
    2073-8/00
    Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
    2211-1/00
    Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
    2222-6/00
    Fabricação de embalagens de material plástico
    2441-5/01
    Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
    2441-5/02
    Produção de laminados de alumínio
    2591-8/00
    Fabricação de embalagens metálicas
    2722-8/01
    Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
    2930-1/01
    Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
    2930-1/02
    Fabricação de carrocerias para ônibus
    2930-1/03
    Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos, exceto caminhões e ônibus
    2941-7/00
    Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
    2942-5/00
    Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
    2943-3/00
    Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
    2944-1/00
    Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
    2945-0/00
    Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
    2949-2/01
    Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
    2949-2/99
    Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente
    3050-4/00
    Fabricação de veículos militares de combate
    3520-4/01
    Produção de gás; processamento de gás natural
    3520-4/02
    Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas"
    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    C U M P R A – S E.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2009.


  • Por meio do Decreto nº 1.865/2009 foram introduzidas alterações no RICMS/MT, relativas ao diferimento do imposto bem como às condições para o atendimento da não incidência ou suspensão do ICMS nas operações de remessa de produtos primários, efetuadas por produtores primários, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora. As novas disposições produzirão efeitos a partir de 1º.04.2009.
     
     
     
     
     
     
     
    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    1865/2009
    24/03/2009
    24/03/2009
    1
    24/03/2009
    01/04/2009

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações Lei ICMS
    Exportação
    Incidência/Não Incidência
    Suspensão do ICMS
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 1.865, DE 24 DE MARÇO DE 2009.

                Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

    I – acrescentados os §§ 7º a 13 ao artigo 4º-A, com a seguinte redação:

    "Art. 4º- .........................................................................................................

    § 7º Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive, trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no inciso I do § 2º deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente.

    § 8º Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada, pela condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item 'Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento'), que poderá ser acessado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – www.sefaz.mt.gov.br.

    § 9º Na hipótese do § 7º, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.

    § 10 O extrato a que se refere o parágrafo anterior terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período.
    § 11 Em alternativa ao disposto nos §§ 8º a 10, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no mesmo sítio indicado no § 8º.

    § 12 Substitui a CND-e mencionada no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

    § 13 À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 9º e 10 deste artigo."

    II – acrescentado o § 4º-A ao artigo 4º-B, com a seguinte redação:

    "Art. 4º-B .........................................................................................................

    § 4º-A A constatação de irregularidade fiscal em nome do remetente, na forma preconizada nos §§ 7º a 13, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria.
    .......................................................................................................................

    III – acrescentado o artigo 339-A, com o seguinte teor:

    "Art. 339-A Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive, trading, localizado em território mato-grossense, o diferimento previsto neste Capítulo fica, também, condicionado à regularidade fiscal do remetente.

    § 1º Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada, pela condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item 'Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento'), que poderá ser acessado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – www.sefaz.mt.gov.br.

    § 2º Na hipótese do § 1º, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.

    § 3º O extrato a que se refere o parágrafo anterior terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período.

    § 4º Em alternativa ao disposto nos §§ 1º a 3º, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no mesmo sítio indicado no § 1º.

    § 5º Substitui a CND-e referida no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

    § 6º À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 2º e 3º deste artigo.

    § 7º A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, obrigando o mesmo a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação antes da saída da mercadoria.

    § 8º Respondem solidariamente pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2009, 188° da Independência e 121° da República.




  • Por meio do Decreto nº 1.866/2009 foi acrescentado dispositivo ao RICMS/MT, para determinar sobre a obrigatoriedade de o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessas para exportação, de prestar informações semestrais até os dias 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, englobando as operações ocorridas no semestre anterior. Referido Decreto dispôs, ainda, sobre a obrigatoriedade de o contribuinte cumprir a mencionada obrigação, relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2008, até 30.04.2009. O Decreto nº 1.866/2009 teve seus efeitos retroagidos a 1º.11.2008.
     
    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    1866/2009
    24/03/2009
    24/03/2009
    12
    24/03/2009
    **01/11/2008

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    Exportação
    Incidência/Não Incidência
    Suspensão do ICMS
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações: ** Efeitos retroagidos a 01/11/2008


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 1.866, DE 24 DE MARÇO DE 2009.

                Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO ser objetivo da Administração Pública Estadual o aperfeiçoamento da legislação tributária mato-grossense, no sentido de se conferirem à mesma maior clareza e objetividade;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica alterado o caput do § 4º do artigo 4o-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentando-se, ainda, o § 4º-A ao mesmo preceito, como segue:

    "Art. 4º-D ………………………………...………………………...

    § 4° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa, direta ou indireta, para exportação, prestará, semestralmente, informações, por meio eletrônico, mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br), quanto:
    .......................................................................................................................

    § 4º-A As planilhas arroladas no parágrafo anterior deverão ser transmitidas até o dia 20 de julho de cada ano, englobando as operações ocorridas no primeiro semestre civil do mesmo ano, e até o dia 20 de janeiro do ano seguinte, englobando as operações ocorridas no segundo semestre do ano imediatamente anterior.
    ................................................................................................................"

    Art. 2º Em caráter excepcional, o estabelecimento mato-grossense que efetuou remessas de mercadorias, direta ou indiretamente, para exportação, nos meses de novembro e dezembro de 2008, deverá entregar as planilhas na forma arrolada no § 4º do artigo 4º-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, até 30 de abril de 2009.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2008.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2009, 188° da Independência e 121° da República.



  • Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    1956/2009
    29/05/2009
    29/05/2009
    1
    29/05/2009
    08/04/2009

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    ECF
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 1.956, DE 29 DE MAIO DE 2009.

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de atualizar-se o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 15, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009;

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como os incisos I a IV do § 4º do mesmo preceito, conforme assinalado:

    "Art. 11 Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, fica concedido crédito presumido do ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte. (cf. Convênio ICMS 147/2008, alterado pelo Convênio ICMS 15/2009 – efeitos a partir de 8 de abril de 2009)
    ........

    § 4º .......

    I – 100% (cem por cento) para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009; (cf. inciso I do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2008, alterado pelo Convênio ICMS 15/2009 – efeitos a partir de 8 de abril de 2009)
    II – 50% (cinquenta por cento) para equipamentos implantados no período de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009; (cf. inciso II do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2008, alterado pelo Convênio ICMS 15/2009 – efeitos a partir de 8 de abril de 2009)
    III – 30% (trinta por cento) para equipamentos implantados no período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010; (cf. inciso III do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2008, alterado pelo Convênio ICMS 15/2009 – efeitos a partir de 8 de abril de 2009)
    IV – 10% (dez por cento) para equipamentos implantados no período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2010. (cf. inciso IV do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2008, alterado pelo Convênio ICMS 15/2009 – efeitos a partir de 8 de abril de 2009)
    ....."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de abril de 2009.

    Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2009, 188° da Independência e 121° da República.





  • A Lei nº 9.180/2009 alterou a Lei nº 7.236/2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB, no que tange ao recolhimento da contribuição que condiciona a fruição do diferimento nas operações internas com soja, gado em pé e madeira. A alteração determinou que a contribuição recolhida ao FETHAB e a outros fundos deverá ser monofásica e não incidirá sobre madeira "in natura" nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. Referido ato retroagiu seus efeitos a 1º.07.2009.

     
     
     
    Est. MT 9.180/09 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 9.180 de 22.07.2009

    DOE-MT: 22.07.2009

    Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária e que explorem os recursos minerais indicados nas condições que especifica.


    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

    Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao Art. 7º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada a seguir:

    "Artigo 7º (...)

    (...)

    § 7º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação.

    § 8º A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira "in natura" nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final."

    Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao Art. 7º-F da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada a seguir:

    "Artigo 7º-F (...)

    (...)

    § 3º Somente será devido o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses descritas no caput, quando não houver sido esta recolhida em qualquer operação anterior."

    Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Julho de 2009.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

     

    BLAIRO BORGES MAGGI

     

    DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

     

    EUMAR ROBERTO NOVACKI

     

    ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

     

    YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

     

    EDER DE MORAES DIAS

     

    JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

     

    NELDO EGON WEIRICK

     

    PEDRO JAMIL NADAF

     

    TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

     

    YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

     

    VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

     

    SÁGUAS MORES SOUZA

     

    GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

     

    AUGUSTINHO MORO

     

    JOSÉ CARLOS DIAS

     

    JOÃO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

     

    LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

     

    JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

     

    PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

     

    FRANCISCO TRAQUÍNIO DALTRO

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