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  • MT - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica e DANFE - Condições, regras e procedimentos para utilização

  • Atualizado dia: 17/12/2007 ás 07:11
  • Foram estabelecidas condições, regras e procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. Foi disposto sobre: a) as hipóteses de utilização da NF-e; b) o credenciamento de contribuinte para emissão de NF-e; c) as formalidades para emissão de transmissão da NF-e; d) a validade do arquivo digital da NF-e; e) a análise do pedido de emissão; f) o compartilhamento de informações; g) a utilização do DANFE; h) as contingências na transmissão ou na autorização de uso da NF-e; i) o cancelamento e inutilização da NF-e; j) a carta de correção eletrônica - CC-e.


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    Port. SRP - MT 163/07 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 163 de 12.12.2007

    DOE-MT: 13.12.2007

    Dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

    CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e suas alterações posteriores;

    CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, versão 2.0.2 ("Manual de Integração-Contribuinte"), a que se reporta o Ato COTEPE/ICMS nº 14/07, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e sobre os pedidos de concessão de uso, cancelamento, inutilização de NF-e e consulta a cadastro, via WebServices;

    CONSIDERANDO, por fim, a modernização e a integração dos Fiscos do país em torno de objetivos comuns e compartilhados de desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão da informação, que permitam otimizar o potencial fiscalizatório dos entes tributantes, bem como contribuir para a redução de custos operacionais para os contribuintes;

    RESOLVE:

     

    CAPÍTULO I
    DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e

    Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS observarão as condições, as regras e os procedimentos previstos nesta Portaria, para garantir a validade jurídica e a regularidade das operações e prestações de serviços acobertadas pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

    Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, conforme preceituado no Ajuste SINIEF 07/05 e suas alterações posteriores.

    § 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

    § 2º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.

     

    DO CAPÍTULO II
    DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DE NF-e

    Art. 3º Para emissão da NF-e, os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado deverão, previamente, providenciar o credenciamento.

    Art. 4º Constituem modalidades de credenciamento:

    I - obrigatório, por ato normativo editado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT;

    II - voluntário, realizado mediante solicitação do contribuinte.

    § 1º O credenciamento será disponibilizado eletronicamente no sítio da SEFAZ/MT ao contribuinte.

    § 2º Fica vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que:

    I - não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos Convênios ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;

    II - tenha sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado baixada ou cassada.

    § 3º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado pela SEFAZ/MT, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.

    § 4º O credenciamento de que trata este artigo poderá ser alterado, suspenso, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da SEFAZ/MT.

     

    DO CAPÍTULO III
    DOS REQUISITOS E FORMALIDADES PARA EMISSÃO E TRANSMISSÃO DA NF-e

    Art. 5º A NF-e deverá ser emitida com base em layout estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/MT, observadas as seguintes formalidades:

    I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

    II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

    III - a NF-e deverá conter um "código numérico" gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

    IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

    § 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, ressalvada a prerrogativa da SEFAZ/MT de restringir a quantidade de séries.

    § 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

    Art. 6º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

    I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ/MT, nos termos do artigo 7º;

    II - autorizado seu uso por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do artigo 8º.

    § 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

    § 2º A Autorização de Uso da NF-e concedida pela SEFAZ/MT não implica validação das informações nela contidas.

    Art. 7º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/MT.

    Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

     

    CAPÍTULO IV
    DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e

    Art. 8º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ/MT analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

    I - a regularidade fiscal do emitente;

    II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

    III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

    IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

    V - a observância ao layout do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

    VI - a numeração do documento.

    § 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela SEFAZ/MT por meio de infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do artigo 15.

    § 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se emitente em situação fiscal irregular aquele que esteja com sua inscrição baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

    Art. 9º Do resultado da análise referida no artigo 8º, a SEFAZ/MT cientificará o emitente:

    I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;

    II - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

    a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

    b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

    c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

    d) duplicidade de número da NF-e;

    e) falha na leitura do número da NF-e;

    f) outras falhas no preenchimento ou no layout do arquivo da NF-e;

    III - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente.

    § 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

    § 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/MT para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso II deste artigo.

    § 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pela SEFAZ/MT para consulta, nos termos do artigo 21, identificado pela seguinte expressão "Denegada a Autorização de Uso".

    § 4º No caso do parágrafo anterior, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

    § 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

    § 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo a que se refere o parágrafo anterior conterá também informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

     

    CAPÍTULO V
    DA TRANSMISSÃO DA NF-e À SRFB E À OUTRAS ENTIDADES INTERESSADAS

    Art. 10. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ/MT deverá transmitir, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, a NF-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, conforme o caso, para:

    I - a administração tributária da unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

    II - a administração tributária da unidade federada onde se deva processar o embarque de mercadoria, na saída para o exterior;

    III - a administração tributária da unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

    IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

    Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

    I - Administrações Tributárias Municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

    II - outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

     

    CAPÍTULO VI
    DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE

    Art. 11. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme layout estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 21.

    § 1º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

    § 2º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão definido no Ato COTEPE/ICMS.

    § 3º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

    § 4º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

    § 5º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

    § 6º É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no parágrafo anterior.

    § 7º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º do artigo 6º atingem também o DANFE, impresso nos termos deste artigo ou do inciso II, do caput, do artigo 15.

    § 8º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e,a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 14.

    Art. 12. Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

    Parágrafo único O DANFE somente será utilizado para acompanhar as mercadorias em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9º, ou na hipótese prevista no artigo 15.

    Art. 13. O DANFE não é documento hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o destinatário não estiver credenciado à emissão de nota fiscal eletrônica.

    Art. 14. O contribuinte de ICMS do Estado, na condição de emitente ou de destinatário, deverá manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para guarda de documentos fiscais, devendo ser apresentadas à SEFAZ/MT, quando solicitado.

    § 1º O destinatário deverá verificar a validade e a autenticidade da NF-e e a concessão da Autorização de Uso da NF-e.

    § 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente à manutenção do arquivo de que trata o caput, deverá conservar o DANFE relativo à NF-e da operação, para apresentação à SEFAZ/MT, quando solicitado.

     

    CAPÍTULO VII
    DAS CONTIGÊNCIAS NA TRANSMISSÃO OU NA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e

    Art. 15. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/MT, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em ATO COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

    I - transmitir a NF-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º;

    II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no artigo 23.

    § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a SEFAZ/MT poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

    § 2º Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a SEFAZ/MT, sem prejuízo da observância às disposições constantes do Ajuste SINIEF 07/05 e suas alterações posteriores estabelecidas para a SEFAZ/MT.

    § 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

    I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

    II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

    § 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no caput do artigo 12.

    § 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NF-e geradas em contingência.

    § 6º Se a NF-e transmitida nos termos do parágrafo anterior vier a ser rejeitada pela SEFAZ/MT, o contribuinte deverá:

    I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

    II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

    III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

    IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso anterior, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

    § 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do §3º deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do §6º deste artigo.

    § 8º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à SEFAZ/MT, em documento a ser encaminhado para a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC.

    § 9º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, lavrar termo no Livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.

     

    CAPÍTULO VIII
    DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DA NF-e

     

    Seção I - Do cancelamento da NF-e

    Art. 16. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

    I - solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 17, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

    II - solicitar a inutilização, nos termos do artigo 19, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

    Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.

    Art. 18. O cancelamento de que trata o artigo 17 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente à SEFAZ/MT.

    § 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao layout estabelecido em Ato COTEPE.

    § 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

    § 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

    § 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/MT.

    § 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

    § 6º A SEFAZ/MT deverá transmitir para as Administrações Tributárias e entidades referenciadas no artigo 10, os Cancelamento de NF-e.

     

    Seção II - Da inutilização de número da NF-e

    Art. 19. O contribuinte deverá solicitar a inutilização dos números de NF-es não utilizados, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

    § 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

    § 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

    § 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

    § 4º A SEFAZ/MT deverá transmitir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

     

    CAPÍTULO IX
    DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

    Art. 20. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º-A do artigo 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/MT.

    § 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao layout estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

    § 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

    § 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

    § 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

    § 5º A SEFAZ/MT, quando receber a CC-e, deverá transmití-la às Administrações Tributárias e entidades previstas no artigo 10.

    § 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

     

    CAPÍTULO X
    DAS CONSULTAS À NF-e

    Art. 21. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9º, a SEFAZ/MT disponibilizará consulta relativa à NF-e.

    § 1º A consulta à NF-e será disponibilizada em site, na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º A consulta à NF-e será disponibilizada pelo prazo decadencial, e, após o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser substituída pela prestação de informações parciais da NF-e que identifiquem:

    I - o número e a data de emissão da NF-e;

    II - o CNPJ do emitente e do destinatário;

    III - o valor da operação; e

    IV - outras informações consideradas relevantes.

    § 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

    § 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     

    CAPÍTULO XI
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 22. A SEFAZ/MT fica autorizada, nos termos da autorização conferida pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, a exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.

    Art. 23. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Portaria, serão observados os seguintes requisitos:

    I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;

    II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial;

    III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

    § 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput deste artigo.

    § 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

    Art. 24. A SEFAZ/MT disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

    Art. 25. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

    Parágrafo único Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

    Art. 26. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, notadamente às aplicáveis à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

    § 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

    § 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

    Art. 27. A SUIC fica autorizada a editar normas complementares a esta Portaria, necessárias ao fiel cumprimento deste Ato, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação, notadamente para estabelecer procedimentos de credenciamento em Manual próprio e divulgar a relação de contribuintes sujeitos ao credenciamento obrigatório.

    Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

    CUMPRA-SE.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 12 de dezembro de 2007.

     

    MARCEL SOUZA CURSI

     

    Secretário Adjunto da Receita Pública
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