Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Aos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade as férias sempre serão concedidas de uma só vez, portanto, a eles é assegurado o gozo integral de férias.
Para os fins de concessão de férias coletivas, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabe-lecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação ao(s) sindicato(s) representativo(s) da respectiva categoria profissional, e provi-denciará a afixação de aviso nos locais de trabalho
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