O art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
Assim, o empregador e o empregado poderão livremente pactuar a alteração do horário de trabalho, devendo, contudo, observar, como requisito básico para a legalidade da pretendida alteração, o fato de que esta não pode acarretar prejuízo direto ou indireto ao empregado.
Fonte: Editorial IOB