Publicado em 12 de Abril de 2010 às 9h6.
O contribuinte pessoa física que exerce atividade rural poderá, por ocasião do preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural, deduzir como despesa os gastos com a aquisição de bens para aquela atividade por meio de consórcio.
Todavia, para tanto devem ser obedecidas as seguintes condições:
a) até o recebimento do bem, os valores pagos em cada ano-calendário não devem ser considerados despesas, devendo ser informados em Bens da Atividade Rural;
b) após o recebimento do bem, os valores já pagos, expressos em Reais, acrescidos do valor correspondente ao lance, se houver, devem ser considerados despesa;
c) no período posterior ao recebimento do bem, os pagamentos, até o final do contrato, também devem ser considerados despesa no mês a que corresponderem.
(RIR/1999, art. 62, §§ 5º e 6º; Instrução Normativa SRF nº 83/2001, art. 17, §§ 2º e 3º)
Fonte: Editorial IOB