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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • É devida multa e juros moratórios sobre contribuição sindical rural paga em atraso (Notícias STJ)

  • Atualizado dia: 03/08/2009 ás 08:14
  • O atraso no pagamento da contribuição sindical rural acarreta multa moratória de 20% sobre o valor atualizado e juros de mora de 1% ao mês. O entendimento unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a Lei n. 8.847/1994 alterou a Lei n. 8.022/1990 apenas quanto à transferência para a Secretaria da Receita Federal da competência da administração das receitas até então arrecadadas pelo Incra, mas não comprometeu o regime de encargos por atraso determinado pela lei anterior.

    O recurso, julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, foi interposto pela Confederação. A entidade tentava recolher a contribuição sindical rural dos exercícios de 1997 a 2000 de um de seus membros. A primeira instância considerou prescrita a parcela do exercício de 1997, mas garantiu o pagamento do período restante, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e multa. No segundo grau, afastou-se a prescrição e também a multa, reconhecendo apenas a incidência dos juros de mora.

    Daí o recurso para o STJ no qual se buscou definir se incide ou não multa moratória e qual dispositivo legal deve ser aplicado em caso de recolhimento fora do prazo da contribuição sindical rural: se o artigo 600 da CLT ou se o artigo 2º da Lei n. 8.022/90, que teria revogado o preceito anterior implicitamente.

    O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a Primeira Seção definiu anteriormente que as disposições contidas na Lei n. 8.022/90 revogaram, por incompatibilidade, o artigo 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a incidência da multa prevista no artigo 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição sindical rural. Assim, para o cálculo dos juros de mora e multa para cobrança da contribuição sindical rural, aplica-se o regime previsto nos artigos 2º da Lei n. 8.022/90 e 59 da Lei n. 8.383/91.

    "A superveniente alteração da competência para a administração do tributo, promovida pelo artigo 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu o regime de encargos por mora, previsto no artigo 2º da Lei 8.022/90, seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas", completou o relator.

    Como o recurso representa tema discutido repetidamente e teve seu julgamento submetido pela Lei n. 11.672, após a publicação da conclusão do julgamento no Diário da Justiça Eletrônico (Dje), todos os tribunais de justiça e regionais federais serão comunicados do resultado para aplicação imediata em casos semelhantes, o mesmo acontecendo nos processos com tramitação paralisada no próprio STJ, seja nos gabinetes dos ministros sejam os pendentes de distribuição.


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    30/07/2009 - Empregador que reteve CTPS é condenado a indenizar trabalhador por dano moral (Notícias TRT - 3ª Região)

    Os artigos 29 e 53, da CLT, estabelecem o prazo de 48 horas para o empregador realizar anotações na CTPS e preveem a aplicação de penalidades, em caso de descumprimento dessa determinação. A conduta da empresa que devolve a carteira do trabalhador após o prazo legal configura ato ilícito grave e causa prejuízos ao ex-empregado, que fica impedido de obter novo emprego e ter acesso a direitos trabalhistas. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais a um reclamante que só teve a sua CTPS devolvida 14 dias após o prazo legal.

    A empresa alegou que a demora ocorreu por culpa do autor. Mas, no entender do juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, não há justificativa para a retenção do documento do trabalhador, uma vez que, ainda que ele tivesse se recusado a recebê-lo, a empregadora poderia ter se valido dos meios jurídicos próprios para que a CTPS fosse devolvida em juízo. O procedimento da ré caracterizou abuso de direito.

    Para o relator, o fato de os artigos 29 e 53 da CLT não terem previsto o pagamento de indenização por danos morais não impede a condenação do empregador nessa parcela, pois houve a prática de conduta ilícita e dela resultou o dano moral sofrido pelo autor, nos termos dos artigos 186 e 187, do Código Civil. Por isso, surgiu o dever da empresa de indenizar o reclamante. (RO nº 00757-2008-064-03-00-1)


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