Contribuição em dia garante benefícios da Previdência Social
Da Redação (Brasília) – Todo trabalhador doméstico tem direito a carteira assinada e a proteção da Previdência Social. O trabalhador, com mais de 16 anos de idade, que preste serviço de natureza contínua na residência de outra pessoa ou família se enquadra na categoria de doméstico, desde que esse serviço não proporcione lucro para o empregador. Quem trabalha de diarista não se enquadra nessa categoria devido a descontinuidade da atividade.
Estão incluídos nessa categoria a empregada e o empregado doméstico, a governanta, o cozinheiro, o copeiro, a babá, o acompanhante de idosos, o jardineiro, o motorista particular, o vigia e o caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não tem atividades com fins lucrativos), entre outros.
A inscrição do doméstico é formalizada pelo registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social e pelo cadastramento na Previdência. É importante destacar que, caso o trabalhador não tenha inscrição na Previdência, cabe ao empregador providenciar no ato da contratação o Número de Identificação do Trabalhador (NIT).
A inscrição do trabalhador pode ser feita na página da Previdência na internet (www.previdencia.gov.br), pelo telefone 135 ou em uma Agência da Previdência Social, cuja documentação necessária é o número da carteira de identidade ou da certidão de nascimento ou casamento, da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do CPF. O empregado doméstico somente passa a ter a condição de segurado depois de efetuada a primeira contribuição. No caso de o trabalhador já possuir um cadastro anterior de PIS ou Pasep, é esse identificador que o empregador deve utilizar na Guia da Previdência Social (GPS).
A contribuição para a Previdência é calculada aplicando-se as alíquotas de 7,65%, 8,65%, 9% ou 11% sobre a remuneração registrada na carteira, observado o limite mínimo de um salário mínimo e limitada ao teto da Previdência Social que, desde 1º de abril de 2007, é de R$ 2.894,28. Para saber qual alíquota corresponde ao salário do doméstico, basta acessar o site www.previdencia.gov.br ou ligar para o telefone 135.
O recolhimento da contribuição do empregado doméstico é efetuado, em seu nome, pelo empregador doméstico, somado ao percentual que corresponde ao do patrão, que é de 12%. A GPS deve conter o número referente à atividade, que é 1600, o mês de competência e o identificador, que é o NIT ou o PIS/Pasep.
O trabalhador doméstico que não tem registro em carteira, pode ainda se filiar à Previdência utilizando o Plano Simplificado, que tem uma alíquota de 11% sobre o salário mínimo. O plano concede os mesmos direitos ao trabalhador, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição.
Direitos previdenciários - O empregado doméstico que mantém o pagamento das contribuições tem direito à aposentadoria por Idade - 65 anos, se homem, e 60, se mulher -, à aposentadoria por Invalidez - quando a perícia médica do INSS o considera total e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza – e à aposentadoria por Tempo de Contribuição - 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher.
Se inscrito até 16 de dezembro de 1998, o empregado doméstico pode aposentar-se proporcionalmente, desde que tenha 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homem; e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher. Neste caso, o tempo que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar o tempo mínimo exigido é acrescido de 40%.
Outros benefícios a que tem direito são o auxílio-doença - pago desde o início da doença ou do acidente de qualquer natureza -, e o salário-maternidade – durante 120 dias, com início 28 dias antes e 91 dias após o parto.
No caso de o segurado empregado doméstico vir a falecer, a sua família tem direito a requerer a pensão por morte. Os dependentes que têm esse direito são, na ordem: o marido, a mulher, o companheiro(a), o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou o pai e mãe; ou o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.
A família do empregado doméstico que for preso, por qualquer motivo, tem direito ao auxílio-reclusão. Têm direito a esse benefício, nesta ordem: o marido, a mulher, o companheiro(a), o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou o pai e mãe; ou o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.
Diarista - Pela Lei nº 5.859, 11 de dezembro de 1972 , uma das características do empregado doméstico é que este deve efetuar o trabalho de modo contínuo, ou seja, não pode ser eventual nem esporádico, e que visa a atender às necessidades diárias da residência da pessoa, ou seja, o trabalho de todos os dias do mês, com salário mensal. Portanto, o diarista não está incluído na categoria empregado doméstico.
O diarista é, portanto, aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, à pessoa ou família no âmbito residencial. Para fins de contribuição previdenciária, este trabalhador se encaixa na categoria de contribuinte individual.
Empregador – Para estimular a formalização do empregado doméstico, em 2006 o governo federal promoveu outra mudança que beneficia o empregador. Ele poderá deduzir no Imposto de Renda Pessoa Física os 12% que paga ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela de 13º e um terço de férias.
Também foi permitido ao empregador recolher a contribuição referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição do 13º salário, pela GPS.
ACS/MPS: (61) 3317-5009/5039/5113