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  • Procon alerta: vender um produto vinculado a outro é prática abusiva

  • Atualizado dia: 26/12/2007 ás 07:42
  • A diarista Maria da Cruz (37) comprou um som mini system e, anexado ao valor de suas parcelas, a loja embutiu uma garantia estendida de dois anos. A consumidora só se deu conta de que estava pagando R$ 85 a mais pelo serviço depois de debitada a primeira fatura. “Ninguém me deu a opção de recusar a garantia estendida. Quando pedi para me devolverem o dinheiro eles falaram que não seria possível”. Maria – que foi vítima de venda casada – registrou sua reclamação no Procon Estadual e teve o valor pago indevidamente ressarcido neste mesmo dia.

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor não pode “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço” (Art. 30 Inc. I) e nem mesmo “enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço sem prévia solicitação” (Art. 39 Inc. III). Ambas as práticas são consideradas abusivas.

    O órgão de defesa do consumidor não registra reclamações sobre venda casada apenas contra lojas de eletrodomésticos ou eletrônicos. Agências bancárias, ao concederem empréstimos, exigem que o consumidor faça um seguro de vida ou previdência. O mesmo também ocorre em supermercados frequentemente vendem produtos vinculados a outros, oferecendo um preço menor por ambos.

    “Não é proibido fazer promoção de um shampoo junto ao um condicionador, por exemplo. Abusivo é não oferecer a opção de levar um ou outro separadamente, exigindo que o consumidor compre ambos, mesmo se não for esta a sua vontade”, explicou o superintendente Angelo Boreggio.

    Outra reclamação dos consumidores diz respeito aos produtos ou serviços entregues sem prévia solicitação, sendo as caixas de recado ou secretárias eletrônicas da telefonia fixa os casos mais comuns. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço sem sua solicitação prévia (art. 39, inc III). O CDC ainda equipara esses casos a amostras grátis, inexistindo, portanto, a obrigação de pagamento (art. 39, parágrafo único).

    O Procon Estadual recomenda ao consumidor de fazer suas compras com calma e tempo, para pesquisar preço, formas de pagamento e, principalmente, ler o contrato atenciosamente. Por fim, não esqueça exigir a nota ou o cupom fiscal. Ambos são a garantia necessária para reclamar seus direitos em caso de eventual desrespeito ou insatisfação.

    Para mais informações ou esclarecimentos quanto aos direitos de consumo procure o Procon-MT pelos telefones 151 e 3613-8500 ou acesse o site www.mj.gov.br/sindec. Para registrar uma reclamação o consumidor tem ainda duas opções, a sede Estadual do órgão (Av. CPA, nº. 917, bairro Araés – ao lado da Polícia Federal), que atende das 12h ás 18h, ou o posto de atendimento no Ganha Tempo (Praça Ipiranga, Centro), das 7h30 ás 18h30 de segunda a sexta-feira e das 7h30 ao meio dia aos sábados.
    A diarista Maria da Cruz (37) comprou um som mini system e, anexado ao valor de suas parcelas, a loja embutiu uma garantia estendida de dois anos. A consumidora só se deu conta de que estava pagando R$ 85 a mais pelo serviço depois de debitada a primeira fatura. “Ninguém me deu a opção de recusar a garantia estendida. Quando pedi para me devolverem o dinheiro eles falaram que não seria possível”. Maria – que foi vítima de venda casada – registrou sua reclamação no Procon Estadual e teve o valor pago indevidamente ressarcido neste mesmo dia.

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor não pode “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço” (Art. 30 Inc. I) e nem mesmo “enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço sem prévia solicitação” (Art. 39 Inc. III). Ambas as práticas são consideradas abusivas.

    O órgão de defesa do consumidor não registra reclamações sobre venda casada apenas contra lojas de eletrodomésticos ou eletrônicos. Agências bancárias, ao concederem empréstimos, exigem que o consumidor faça um seguro de vida ou previdência. O mesmo também ocorre em supermercados frequentemente vendem produtos vinculados a outros, oferecendo um preço menor por ambos.

    “Não é proibido fazer promoção de um shampoo junto ao um condicionador, por exemplo. Abusivo é não oferecer a opção de levar um ou outro separadamente, exigindo que o consumidor compre ambos, mesmo se não for esta a sua vontade”, explicou o superintendente Angelo Boreggio.

    Outra reclamação dos consumidores diz respeito aos produtos ou serviços entregues sem prévia solicitação, sendo as caixas de recado ou secretárias eletrônicas da telefonia fixa os casos mais comuns. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço sem sua solicitação prévia (art. 39, inc III). O CDC ainda equipara esses casos a amostras grátis, inexistindo, portanto, a obrigação de pagamento (art. 39, parágrafo único).

    O Procon Estadual recomenda ao consumidor de fazer suas compras com calma e tempo, para pesquisar preço, formas de pagamento e, principalmente, ler o contrato atenciosamente. Por fim, não esqueça exigir a nota ou o cupom fiscal. Ambos são a garantia necessária para reclamar seus direitos em caso de eventual desrespeito ou insatisfação.

    Para mais informações ou esclarecimentos quanto aos direitos de consumo procure o Procon-MT pelos telefones 151 e 3613-8500 ou acesse o site www.mj.gov.br/sindec. Para registrar uma reclamação o consumidor tem ainda duas opções, a sede Estadual do órgão (Av. CPA, nº. 917, bairro Araés – ao lado da Polícia Federal), que atende das 12h ás 18h, ou o posto de atendimento no Ganha Tempo (Praça Ipiranga, Centro), das 7h30 ás 18h30 de segunda a sexta-feira e das 7h30 ao meio dia aos sábados.

  • Fonte: Sefaz
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