O abandono de emprego constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empre-gador (art. 482, "i", da Conso-lidação das Leis do Trabalho - CLT).
A legislação trabalhista não esta-belece o prazo para caracteriza-ção do abandono, mas a jurispru-dência (Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho - TST) dis-põe que presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do bene-fício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer. Apesar de o referido prazo ter sido definido para o caso de cessação do benefício previdenciário, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado tal período nas demais hipóteses de ausência injustifi-cada do empregado ao trabalho.
Ressalte-se que o prazo de 30 dias não será exigido quando, comprovadamente, o empregado demonstrar não ter interesse de retornar ao serviço (ex.: trabalho em outra empresa, nos mesmos dias e horários fixados no contrato de trabalho com a empresa em que houve o abandono).