De acordo com o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 82, § 3º, o salário-família é devido mensalmente ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos, ou inválidos de qualquer idade.
Desse modo, se estiverem na faixa salarial que dá direito ao benefício, marido e mulher empregados receberão as cotas do salário-família ainda que trabalhem na mesma empresa.
Fonte: Editorial IOB