Nos termos do art. 13 da Lei nº 6.019/1974, constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos arts. 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que ocorrem entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, ou entre aquele e a empresa cliente para a qual estiver prestando serviço.
Fonte: Editorial IOB