Foram alterados dispositivos da Lei n° 1.261 de 2000, que regulamenta o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, para tratar sobre a arrecadação das receitas decorrentes das saídas de algodão, das operações com madeira e com gado em pé.
Dec. Est. MT 1.330/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.330 de 15.05.2008
DOE-MT: 15.05.2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000 passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - o inciso I do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso I do § 1º do artigo 10 deste Decreto, inclusive acréscimos legais cabíveis;
(...)"
II - fica alterado o caput do art. 10 bem como os §§ 1º e 2º, do retro-mencionado artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10. O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, das espécies bovina e bubalina e madeira fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transportes, Habitação, bem como para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV e ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD.
§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher:
I - ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;
a) 19,21% (dezenove inteiros e vinte e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;
b) 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate;
c) 18,61% (dezoito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada;
d) 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada;
II - ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS:
a) 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;
III - ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV;
a) 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate.
IV - ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD:
a) 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada.
§ 2º As importâncias devidas a que se refere este Decreto serão recolhidas por Documento de Arrecadação próprio.
(...)"
III - O caput do art. 27-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 27-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, inclusive as destinadas à exportação, efetuarão contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 20,47 (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, observando ainda, o disposto na seção II deste capítulo."
IV - fica alterado a identificação do Capítulo III, renumeradas as seções IV e V para VI e VII, respectivamente, mantidos os textos vigentes, bem como acrescentadas as seções IV e V ao mencionado capítulo, contendo os artigos 21-A à 21-J também acrescentados, nos seguintes termos:
"CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E REMETENTES DE MADEIRA.
(...)
Seção IV
Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Madeira
Artigo 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea "a", do incisos I e o inciso IV todos do § 1º do artigo 10 deste Decreto, utilizando Documento de Arrecadação.
§ 1º A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.
§ 3º O transporte de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/98.
§ 4º Ressalvadas as exclusões previstas neste regulamento, as Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB.
§ 5º Nas hipóteses em que for devida a contribuição ao FETHAB a cada operação, fica vedado ao INDEA/MT expedir o documento comprobatório de classificação da madeira, sem que haja prévia exibição do comprovante do respectivo recolhimento.
§ 6º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o INDEA/MT fará constar do documento comprobatório da classificação da madeira o número do DAR-1/AUT ou do DAR-3 correspondente.
Artigo 21-B Nas operações com madeira fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo anterior.
Artigo 21-C Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto.
Artigo 21-D O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada de mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS.
§ 2º Para quitação dos referidos valores, será utilizado Documento de Arrecadação.
Artigo 21-E O responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FAMAD, deverá informar, na Nota Fiscal de Entrada, emitida para acobertar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, o valor da retenção do FETHAB e do FAMAD, no campo reservado ao Fisco.
Artigo 21-F Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição, aplicam-se às mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 45 da Lei nº 7.098/98.
§ 1º Fica também sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de Dezembro de 1998, o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição.
§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo da aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei 7.098/98.
§3º Tanto na hipótese do caput como do parágrafo anterior, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 42 e 44 da aludida Lei nº 7.098/98.
Seção V
Da Não-Adesão pela Utilização do Diferimento do ICMS nas Operações com Madeira
Artigo 21-G A não adesão à faculdade referida no artigo 11, inciso I, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da madeira do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento) fixada pela lei 7.098, de 30 de Dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.
§ 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratado neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.
Artigo 21-H O estabelecimento adquirente da madeira, remetida por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do titular daquela Pasta.
Parágrafo único. O simples registro do documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria não autoriza a efetiva fruição do crédito correspondente.
Artigo 21-I Também o remetente da mercadoria, em operação com incidência e destaque do ICMS no documento fiscal que acobertar a operação, interessado no aproveitamento dos créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos, deverá requerê-los junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância dos mesmos procedimentos específicos, normatizados em ato do titular daquela Pasta.
Parágrafo único. Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente da madeira, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada dos respectivos insumos.
Artigo 21-J A saída da madeira com diferimento de imposto, sem o recolhimento da contribuição do FETHAB e FAMAD tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de Dezembro de 1998.
Seção VI
Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Gado em Pé (...)
Seção VII
Da Não-Adesão pela Utilização do Diferimento do ICMS nas Operações com Gado em Pé
(...)"
V - a identificação do Capítulo III-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III-A
DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB PELOS CONTRIBUINTES REMETENTES DE ALGODÃO"
VI - fica revogada a seção III do Capítulo III-A e seus respectivos artigos 27-D à 27-F.
VII - fica alterada a identificação do Capítulo VI-A, bem como acrescentado as seção VII, VIII e IX ao mencionado capítulo, contendo os artigo 38-I à 38-M, nos seguintes termos:
"CAPÍTULO VI-A
DOS FUNDOS DE APOIO A CULTURA DA SOJA, BOVINICULTURA E MADEIRA
Seção VII
Do Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD
Artigo 38-I Fica instituído o Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD destinado a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento do setor de base florestal e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento.
Seção VIII
Do Conselho Gestor do Fundo
Artigo 38-J O Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:
I - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER;
II - 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
III - 02 membros titulares e 02 membros suplentes do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM;
IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Seção IX
Dos Recursos do Fundo
Artigo 38-L Constituem receitas do FAMAD:
I - a contribuição realizada pelo contribuinte remetente, no montante equivalente a 3,71 (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, nas operações internas beneficiadas pelo diferimento do ICMS, ainda que destinadas à exportação e que incidam contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB.
II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da madeira;
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, fica atribuída ao detentor de regime especial para aquisição do produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto tributário pela retenção e pelo pagamento do valor devido, cujo recolhimento dar-se-á no prazo previsto para o recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação.
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa que o valor devido ao FAMAD, será recolhido pelo adquirente do produto na condição de contribuinte substituto.
Artigo. 38-M O recolhimento das contribuições de que trata esta seção será efetivado sob o código da receita 7242 - Contribuição ao FETHAB MADEIRA e FAMAD.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a firmar Convênio com o respectivo ente com a finalidade de realizar a arrecadação de que trata o caput, assegurando ao Órgão arrecadador, para tanto, os valores inerentes à cobrança de Taxa de Serviço Estadual respectiva."
VIII - fica revogado o inciso V do artigo 38-C, do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.