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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • limite simples para o ano 2011 a nivel do estado

  • Atualizado dia: 15/12/2010 ás 07:28
  • Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2942/2010
    26/10/2010
    26/10/2010
    2
    26/10/2010
    **1º/01/2011

    Ementa: Define, para o exercício de 2011, faixas-limite de receita bruta anual, para fins de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional.
    Assunto: Simples Nacional
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:

    DECRETO Nº 2.942, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010.

                    Define, para o exercício de 2011, faixas-limite de receita bruta anual, para fins de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a prerrogativa conferida às unidades federadas para fixação de sublimite de receita bruta, para fins de opção e enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte no regime simplificado de tributação – Simples Nacional, nos termos artigo 19 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

    D E C R E T A:

    Art. 1o Ficam definidas, para o ano-calendário de 2011, no território do Estado de Mato Grosso, as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional – de que trata a Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2011.

    Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.

  • Fonte: SEFAZ/MT
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