Na hipótese de o empregado, em virtude de agravamento de sua doença, antes de completar 60 dias de sua alta do INSS, se afastar novamente do trabalho, a empresa não estará obrigada a pagar os 15 primeiros dias do segundo afastamento.
De acordo com o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 75, § 3º, quando concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.