A Lei nº 12.007/2009 estabeleceu que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados estão obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor a declaração de quitação anual de débitos, a qual compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
Dessa forma, somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
Deverão, no entanto, ser observados os seguintes casos:
a) em caso de não ter utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, o consumidor terá o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos;
b) na hipótese de haver algum débito sendo questionado judicialmente, o consumidor terá o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Observa-se que, da referida declaração, deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Fonte: Editorial IOB