A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a isenção prevista no art. 10 da nº Lei 9.249/1995 somente é aplicável à participação nos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios, e não ao administrador.
Determinada empresa alegava, para fins de obter a isenção no STJ, que os lucros a que se refere o art. 10 englobariam a participação nos resultados paga aos administradores, e que o valor recebido não poderia ser novamente tributado pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), haja vista que este já o fora a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). A Fazenda, por sua vez, mencionou que a expressão “lucros” constante do mencionado artigo deveria ser interpretada de forma restritiva para excluir da isenção os valores pagos aos administradores.
Após explorar os diversos significados da palavra “lucro” nas áreas de Direito Comercial, Ciências Contábeis e Direito Tributário, o ministro Mauro Campbell Marques concluiu que o significado da palavra dentro da respectiva norma não pode ser obtido isoladamente do contexto em que se encontra. O parágrafo único do referido artigo, segundo o ministro, ao se referir à capitalização, à constituição de reservas de lucros e aos sócios ou acionistas, situou a isenção do caput em momento jurídico-contábil posterior ao pagamento da participação no resultado aos administradores.
O ministro esclareceu que não há bis in idem (dupla penalidade) na tributação de rendimentos auferidos pelo administrador e pela empresa, já que se tratam de pessoas distintas. Ele explicou que a norma de isenção tem por objetivo prestigiar aqueles que assumem riscos injetando capital na sociedade, e que o administrador, diferentemente do sócio, não possui capital aplicado na sociedade.
Fonte: Editorial IOB