Publicado em 23 de Setembro de 2010 às 10h17.
O Poder Executivo do Mato Grosso alterou as disposições do RICMS-MT/1989 e determinou que, em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, inexiste crédito do ICMS a ser apropriado ou utilizado para o contribuinte que efetuar a saída da mercadoria em operação interestadual sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS.
Ficou estabelecido que o contribuinte que promover saída interestadual após o encerramento da cadeia tributária deverá destacar o imposto na nota fiscal de saída e registrar a operação no livro Registro de Saída, na coluna “Outras”, sem débito do imposto.
Portanto, foram revogadas as disposições do RICMS-MT/1989, art. 435-O, relativas ao requerimento de utilização do crédito do ICMS nas referidas operações.
(Decreto nº 2.811/2010, art. 1º, I e II, parágrafo único - DOE MT de 21.09.2010)
Fonte: Editorial IOB