O menor sob guarda, pensionista por morte de servidor público, perde a condição de beneficiário ao atingir a idade de 21 anos, mesmo que esteja matriculado em curso superior, tendo em vista que essa concessão atinge somente filhos e enteados. Com base nessa premissa do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento, à unanimidade, ao recurso interposto pelo Estado determinando a suspensão da pensão à ex-beneficiária de um servidor falecido, em consonância com o parecer do Ministério Público (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 49868/2008).
O Estado interpôs recurso com pedido liminar contra decisão do Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, que concedera o pedido de liminar efetuado pela agravada nos autos de um mandado de segurança, determinando o seu pagamento até decisão final.
No recurso, o agravante sustentou que, nos termos da alínea ‘b’, do inciso II, do art. 245 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 04/90), aplicável à época, a agravada perdeu o direito de receber os benefícios de pensão por morte, uma vez que completou 21 anos de idade. O referido artigo dispõe que: “São beneficiários das pensões:
II - Temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante de curso superior ou se inválidos, enquanto durar a invalidez.
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) ano de idade.”
E ainda conforme o artigo 250, inciso IV do mesmo Estatuto, acarreta perda da qualidade de beneficiário a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 anos de idade, exceto o previsto na alínea “a”, inciso II, do art. 245. “Como pode ser verificado, a agravada não está sob o manto da lei, vez que, já completou 21 anos de idade em 07 de abril de 2.007, de conformidade com o pleito inicial interposto, o que lhe retira a condição de pensionista, haja vista que o menor sob guarda perde a condição de pensionista ao completar tal idade”, explicou o relator do recurso, Desembargador Sebastião de Moraes Filho.
Segundo o Magistrado, a agravada não tem o direito de estender os benefícios até completar 24 anos, por não reunir os requisitos exigidos para tal, quais sejam, ser filha ou enteada da ex-segurada porque, conforme consta dos autos, a agravada só recebia a pensão deixada pela servidora pública falecida em virtude da guarda que lhe foi deferida.
Acompanharam o voto do relator o Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal) e o Juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal convocado).