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  • Práticas Fiscais - ICMS
  • MT - ICMS - Processos administrativos - Obrigatoriedade do protocolo eletrônico - Alterações
    Foi alterado o RICMS/MT, de forma a tratar sobre a obrigatoriedade de todos os processos administrativos pertinentes a matéria tributária serem protocolados eletronicamente, a partir de 1º de agosto de 2011.


    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    426/2011
    13/06/2011
    13/06/2011
    41
    13/06/2011
    13/06/2011

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:

      DECRETO Nº 426, DE 13 DE JUNHO DE 2011.


      Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


      O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e


      CONSIDERANDO o disposto no artigo 39-C da lei 7098/98, assim como, no Decreto 2166/09;


      CONSIDERANDO a busca permanente pela tramitação eficaz de processos administrativos pertinentes a matéria tributária, visando o melhor atendimento ao contribuinte e a população;


      D E C R E T A:


      Art. 1° Fica acrescentado o artigo 570-L ao regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:


      "Art. 570-L A partir de 1° de agosto de 2011, salvo disposição em contrário, todos os processos administrativos pertinentes a matéria tributária deverão ser protocolados eletrônicamente, devendo ser observado ainda:

      § 1° O espaço total ocupado por cada processo fica limitado a 20 (vinte) megabytes, sendo que, cada anexo do processo fica limitado a 2 (dois) megabytes.

      § 2° Na hipótese do espaço total ocupado pelo processo extrapolar o limite previsto no § 1° deste artigo, deverá, o processo ser protocolado em autos eletrônicos diversos, respeitando tal limite.

      § 3° Ao instruir o processo, o interessado deverá informar os elementos identificadores de documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a Secretaria de Estado de Fazenda tenha acesso, sendo facultativa a anexação destes ao processo.

      § 4° Na hipótese do interessado ser pessoa física não contribuinte do ICMS, não será necessário assinatura digital.

      § 5° Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de seu domicílio tributário."

      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

      Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

      Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.










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