As horas trabalhadas em domingos e feriados, não compensadas, devem ser pagas em dobro, além da remuneração relativa ao repouso semanal. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consubstanciado por meio da Súmula TST nº 146 a seguir reproduzida:
"Trabalho em domingos e feriados, não compensado.
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."
Assim sendo, a expressão "em dobro" significa o valor em dobro das horas trabalhadas no domingo ou feriado mais o valor desses dias incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da jornada semanal, conforme o caso, o que equivale ao pagamento em triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais duas vezes o valor do dia do repouso trabalhado.
Ressaltamos que o pagamento do dia em dobro ocorrerá somente em caso de a empresa não conceder outro dia de folga na semana (folga compensatória), conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 605/1949.