A Instrução Normativa nº 851/2008, publicada no DOU de 30.05.2008, alterou dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005 que tratam da constituição do crédito fiscal, dos quais destacamos o art. 635-A, o qual estabelece que a retificação da GFIP não produzirá efeitos tributários quando tiver por objeto alterar os débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal, salvo em caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início desse procedimento:
a) quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP;
b) em valor superior ao declarado, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP retificadora.
Em ambos os casos, em atendimento à intimação fiscal, e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Fonte: Editorial IOB