O comportamento irregular do empregado autoriza o empregador, no uso de seu poder disciplinar, a aplicar-lhe penalidades (advertência verbal ou escrita, suspensão etc.), a fim de proporcionar ao trabalhador a oportunidade de corrigir seu comportamento.
Lembramos que a advertência consiste em um aviso cujo objetivo é o de prevenir o empregado sobre a inconve-niência de sua conduta, devendo ser aplicada em faltas leves; já a suspensão disciplinar é pena pessoal que acarreta a proibição de prestação de serviços à empresa e conseqüente perda do salário no período de sua duração, bem como dos respectivos repousos.
Ressalte-se que não há a exigência de ser observada uma quantidade ou ordem preferencial na aplicação das penalidades, pois há faltas que, pela sua gravidade, autorizam a aplicação imediata de uma punição mais severa, como a suspensão disciplinar ou a dispensa por justa causa (CLT, art. 482), independentemente de o trabalhador já ter sido ou não punido com advertências em faltas anteriores