Publicado em 30 de Novembro de 2010 às 9h23.
Foi dada nova redação ao art. 2º do Ato Cotepe/ICMS nº 13/2010, o qual altera o Ato Cotepe/ICMS nº 33/2008, que dispõe sobre os prazos de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste Sinief nº 7/2005, cujas disposições produzirão efeitos a partir de 1º.01.2012.
O art. 1º do Ato Cotepe/ICMS nº 33/2008 dispõe que o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e que sejam observadas as demais normas constantes do Ajuste Sinief nº 7/2005.
(Ato Cotepe ICMS nº 35/2010 - DOU 1 de 30.11.2010)
Fonte: Editorial IOB