Embora a Lei nº 10.522/2002, art. 14, I, vede a concessão de parcelamento de débitos relativos ao Imposto de Renda na Fonte, a Lei nº 11.941/2009, art. 13, prevê, expressamente, que tal vedação não se aplica aos parcelamentos de débitos em até 180 prestações mensais, de que tratam os arts. 1º a 3º desta lei.
(Lei nº 11.941/2009, art. 13)
Fonte: Editorial IOB